Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 27/2000, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE, DO MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1979-21, de 28 de julho de 2000, da Presidência da República;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das suas atribuições legais, com base no item V do art. 158 c/c o item VI do art. 5º da Lei Orgânica; por intermédio desta;

Faz saber que, em Sessão Extraordinária a Mesa da Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental existentes no Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos transferidos à conta do PNAE destinados à merenda escolar;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, dando prioridade para os produtos da região;

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória;

IV - promover a elaboração dos cardápios de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in- natura";

V - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento, visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para Alimentação Escolar;

VI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas do Município;

VII - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino existentes no Município;

VIII - articular-se com as escolas do Município, conjuntamente com os órgãos de educação municipal, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

IX - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação;

X - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta a elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

XI - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;

XII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;

XIII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas existentes no Município;

XIV - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e com a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - um representante de outro segmento da sociedade local.

§ 1º Cada membro titular do COMAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Executivo.

§ 3º Os membros e o Presidente do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 5º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 6º No caso de vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.

§ 7º O COMAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 8º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do COMAE ou a 4 (quatro) alternadas.

§ 9º Declarado extinto o mandato, o Presidente do COMAE oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

§ 10. Assessorará o COMAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar o NCQ - Núcleo de Controle de Qualidade, composto por:

a) um profissional do Setor de Educação, com experiência em alimentação escolar;

b) um profissional do Setor de Agricultura, com experiência em alimentos;

c) um profissional do Setor de Saúde, com experiência em nutrição.

§ 11. Os integrantes do NCQ, serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal e o exercício do cargo será por tempo indeterminado.

Art. 3º O Vice Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período, independente do acúmulo de exercícios anteriores.

Art. 4º O exercício de mandato de Conselheiro do COMAE - Conselho de Alimentação Escolar e de membro do NCQ - Núcleo de Controle de Qualidade será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;

II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

III - recursos transferidos pela União e pelo Estado.

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar- COMAE, será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições manifestadas em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil (2000).

Antonio Alcino Vidotti

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o art. 61 da LOM.

Eduardo Soares

Chefe de Gabinete

Suzanápolis - LEI Nº 27/2000, DE 2000

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