Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 15/2000, DE 08 DE JUNHO DE 2000.

(Dispõe Sobre das Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro do Ano 2001, e dá outras providências).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolís, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, relativa ao exercício financeiro do ano 2001.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 3º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, suas propostas parciais até o dia 30 de julho de 2000.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 parágrafos 5º, 6º, 7º, e 8º da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas;

III - o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2001, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições: 

I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 2000;

IV - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

V - os pagamentos dos serviços da divida de pessoal terão prioridades sobre ação de governo;

VI - o Município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante impostos, prioritariamente na manutenção do ensino de 0 a 6 anos e ensino fundamental, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal;

VII - as despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, ficam limitadas a 60 % (sessenta por cento) da receita corrente em atendimento a Lei complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1995.

Parágrafo único. O limite estabelecido para despesas de pessoal abrangerá os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: salários, obrigações sociais e proventos de aposentadoria e pensão, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 6º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas nesta Lei, de forma a adequar a previsão da receita justificando na mensagem as alterações procedidas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessária; respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerá da existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 8º O aumento das despesas de pessoal não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos valores realizados no exercício anterior, observando-se o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 9º O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 10. Os repasses mensais de recursos ao Legislativo será estabelecido proporcionalmente com base na receita mensal efetivamente realizada de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita arrecadada e Despesa realizada.

Art. 11. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.

Art. 12. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, parágrafo 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, em cada mês, vedado o início de qualquer novo projeto, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos oito (08) dias do mês de junho (06) do ano dois mil (2000).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica Municipal.

Suzanápolis - LEI Nº 15/2000, DE 2000

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