Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 19/2000, DE 23 DE JUNHO DE 2000.

(Autoriza a celebração de Convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Social para Construção do Prédio do Centro de Convivência do Idoso, e dá outras providências).

Considerado a necessidade e o dever do Estado de se criar condições a que os idosos do nosso Município venham a ter uma boa qualidade de vida e, para que isso seja posto em prática, há a necessidade de se dotar a cidade de equipamento público adequado e fazer os investimentos públicos nessa área; 

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis/SP, no exercício das suas atribuições legais e com base no inc. XVII do art. 6º e art. 156 da LOM, por meio desta;

Faz saber que, em Sessão Extraordinária, a Mesa da Câmara Municipal, aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Suzanápolis/SP, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, para construção do prédio do CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO na sede do Município.

Art. 2º Os serviços a serem executados para a construção do prédio que trata o artigo anterior, serão efetuados pelo próprio Município em terreno de propriedade pública, situado à Avenida Primeiro de Maio - Centro.

Art. 3º O Centro de Convivência do idoso destina-se, exclusivamente, ao atendimento da população, para o desenvolvimento do idoso e ainda:

a) programas da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Prefeitura Municipal;

b) programas de iniciativa pública ou privada e atividades de interesse da Comunidade, referente aos Setores de Promoção Social, Saúde, Nutrição, Recreação e Lazer.

Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Centro de Convivência do Idoso utilizado para qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes; fica desde já conferido à Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e respectiva edificação, com as condições resolutivas de propriedade plena do imóvel, à Fazenda Pública Estadual, com destinação de uso, preferencialmente, para a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei serão suportadas: parte por verba repassada pelo Governo Estadual, oriunda do respectivo convênio e, parte por verbas próprias através de dotações consignadas no Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de Créditos Especiais que se fizerem necessários.

Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar novos Termos de Aditamento, Retificação ou Ratificação, bem como suplementar a referida dotação, quando novos recursos forem destinados àquela, pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos vinte e três (23) dias do mês de junho (06) do ano dois mil (2000).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Art. 61 da LOM.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 19/2000, DE 2000

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