Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 06/2000, DE 09 DE MARçO DE 2000.

(Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo (SEMEST) e Conselho Municipal de Esporte a Turismo (COMUNET) do Município de Suzanápolis/SP., de conformidade com disposições legais da Secretaria Estadual de Esporte e Turismo, e dá outras providências).

Considerando que dentre as obrigações deste município, tomando-se como base no item XV e XVII do artigo 6°, artigo 164 e 165 da Lei Orgânica Municipal, constam algumas que visam apoiar o desenvolvimento do desporto, lazer, cultura e turismo;

Considerando-se que é prerrogativa dos Poderes, sempre que possível, dotar a Administração Municipal de organismo legítimo para prestação de serviços públicos, para em regime de parceria com as agremiações esportivas legalmente constituídas, desenvolver a prática do desporto em nosso Município;

Considerando ainda a necessidade de se destinar verbas, designar cargos, contratar pessoal qualificado para exercerem as atividades técnicas e criar condições para o cumprimento das disposições pertinentes ao âmbito da referida Secretaria, cujo objetivo é captar, administrar ou repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do desporto e turismo;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis/SP, em especial no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos VII e VIII do § 2º, do Artigo nº 27 e incisos XVII e XXVI do Artigo nº 43 da Lei Orgânica; por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado no Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST}, com subseções denominadas ''Setor de Esportes" e ''Setor de Turismo'; que no âmbito da sua competência, terão chefias e atribuições próprias e independentes, porém harmônicas entre si, sendo ambas subordinada ao nível central de chefia do Secretário Municipal de Esportes e Turismo ou quem suas vezes fizer, que por sua vez é subordinado e se reportará somente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Fica o Tesouro da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS, autorizado a efetuar gastos ou a repassar anualmente à referida SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST), recursos da ordem de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), necessários ao desempenho das atividades relativas à sua competência, que serão repassados mensalmente em prestações de até R$ 1.250,00 (Um mil e duzentos e cinquenta reais), atendidas as seguintes condições:

I - sempre que solicitar recursos públicos, a Secretaria o fará por intermédio de ofício, devidamente acompanhado de um anexo explicativo ou plano de trabalho, encaminhado ao Poder Público Municipal;

II - todo repasse, seja de que natureza for, somente será feito após a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

III - os recursos repassados à Secretaria serão utilizados especificamente para o fim a que se destinarem, bem como, única e exclusivamente no interesse da população residente e domiciliada no território do nosso Município;

IV - em tempo hábil, deverá montar e manter cadastro atualizado dos desportistas, agremiações ou pessoas beneficiadas pelos programas esportivos desenvolvidos pela Secretaria, em conjunto ou não com outros Órgãos ou Instituições. 

Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros previstos no "Caput" deste artigo, ficam condicionados às exigências desta lei, bem como às condições estabelecidas em plano de trabalho apresentado e aceito pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST) do Município de Suzanápolis/SP, através da sua subseção "Setor de Esporte", no âmbito da sua competência, fica:

I - autorizada a solicitar recursos em qualquer esfera da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

II - responsável pela aplicação, fiscalização e justificação de gastos referentes aos recursos repassados, que estejam sob sua responsabilidade, inclusive, o cumprimento das obrigações relativas aos convênios municipais firmados, necessários ao bom desempenho da suas atividades;

III - responsável pelo cadastro das Agremiações Esportivas Municipais - de ordem pública ou privada - legalmente constituídas, bem como, da observância e aplicação das normas esportivas previstas em legislação específica.

§ 1° As Certidões relativas às agremiações esportivas e atletas - individual ou coletivamente - só serão expedidas mediante requerimentos protocolados e endereçados ao Prefeito Municipal com destinação à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST).

§ 2° As aprovações de projetos relativos a eventos futuros não implicarão necessariamente em obrigação de intervenção por parte do poder público para que de fato venham a ocorrer.

§ 3° Compete ao Setor de Esportes poderá - quando solicitado pelos interessados por intermédio de requerimentos - aprovar e emitir documentos relativos à área de esportes, desde que seja observado o disposto em norma legal.

§ 4° O Setor de Esportes poderá instituir taxas para inscrição de participantes nas atividades ou pelo uso de equipamentos públicos correlatos à prática de esporte, para efeito de ajuda de custos na manutenção e/ou organização por parte do Poder Público, das atividades esportivas do Município.

§ 5° O Setor de Esportes poderá - se necessário - através de ofício solicitar a qualquer tempo à Seção de Obras, que sejam feitos estudos de viabilidade econômica para elaboração de Projetos que visem o desenvolvimento do esporte no Município, cabendo ao primeiro o seu desenvolvimento executivo e à segunda a parte construtiva.

Art. 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST) do Município de Suzanápolis/SP através da sua subseção "Setor de Turismo", no âmbito da sua competência, fica:

I - autorizada a solicitar recursos em qualquer esfera da Administração Pública;

II - responsável pela aplicação, fiscalização e justificação de gastos referentes aos recursos repassados, que estejam sob sua responsabilidade, inclusive, o cumprimento das obrigações relativas aos convênios municipais firmados, necessários ao bom desempenho da suas atividades;

III - responsável pela fiscalização, regularidade e cadastro dos locais destinados à prática de lazer e turismo - públicos ou particulares - legalmente instituídos, bem como, da observância e aplicação das normas de uso e exploração previstas em legislação específica;

IV- responsável pela fiscalização, regularidade e cadastro dos Sítios Arqueológicos e Parques Florestais - públicos ou particulares - legalmente instituídos, bem como, da observância e aplicação das normas de visitação e preservação previstas em legislação específica.

§ 1° As Certidões relativas aos estabelecimentos ou locais que desenvolvam atividades correlatas ao turismo só serão expedidas mediante requerimentos protocolados e endereçados ao Prefeito Municipal com destinação à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST).

§ 2° O Setor de Turismo poderá - quando solicitado pelos interessados por intermédio de requerimentos - aprovar e emitir documentos relativos à área de turismo, desde que seja observado o disposto em norma legal.

§ 3º O Setor de Turismo poderá através de ofício solicitar a qualquer tempo à Seção de Obras, que sejam feitos estudos de viabilidade econômica para elaboração de Projetos que visem o desenvolvimento do turismo no Município, cabendo ao primeiro o seu desenvolvimento executivo e à segunda a parte construtiva.

§ 4° O Setor de Turismo poderá instituir taxas para visitação ou exploração de atividades correlatas ao turismo, para efeito de ajuda de custos na manutenção e/ou controle por parte do Poder Público, das áreas de lazer existentes no território do Município.

Art. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST), através de seus representantes, terá poder de polícia para fiscalizar e fazer cumprir disposições previstas em Lei, adotando como instrumentos legais a Legislação Desportiva vigente e suas alterações posteriores, e, no que couber, o Código Sanitário e Código de Postura - municipais, Legislações Federais e Estaduais vigentes, bem como, normas técnicas de proteção à saúde e segurança.

Art. 6° São autoridades Técnico/Esportivas para efeito desta Lei:

I - o Prefeito Municipal, ou o representante investido no cargo conforme disposições contidas na Lei Orgânica do Município;

II - o Secretário Municipal de Esportes e Turismo;

III - o Coordenador do Setor de Esporte e Lazer;

IV - o Encarregado do Setor de Esporte e Lazer;

V - o Professor de Educação Física;

VI - o Monitor Esportivo.

Art. 7° São autoridades Técnico/Turístico para efeito desta Lei:

I - o Prefeito Municipal, ou o representante investido no cargo conforme disposições contidas na Lei Orgânica do Município;

II - o Secretário Municipal de Esportes e Turismo;

III - o Coordenador do Setor de Turismo;

IV - o Encarregado do Setor de Turismo;

V - o Técnico em Turismo;

VI - o Monitor de Turismo.

Art. 8° Os membros que farão parte integrante da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO (SEMEST), serão de Técnicos de nível universitário, Técnicos de nível médio e Técnicos de nível secundário.

§ 1° Os membros das equipes técnicas citados · no "caput" deste artigo, Professores de Educação Física, Preparadores Físicos, Nutricionistas, Técnicos em Turismo e demais funcionários no exercício da função, têm competência no âmbito das suas atribuições, para fazer cumprir as normas e regulamentos, expedindo intimações, solicitando embargos de tudo quanto possa comprometer a saúde pública e segurança, no que tange às normas vigentes.

§ 2° As autoridades mencionadas no Artigo 5° e 6°, e as autoridades funcionais, citadas no parágrafo primeiro deste artigo, terão livre ingresso em todos os locais passíveis de fiscalização, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.

Art. 9° Na definição de projetos relativos à práticas desportivas ou de turismo, de prerrogativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (SEMEST) ou aprovação de eventos promovidos por terceiros - sempre que for necessário - serão avaliados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (COMUNET) do Município, que será constituído através de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (COMUNET) de que trata o artigo 9º desta lei, será composto por:

a) um representante da Prefeitura Municipal;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da Sociedade Civil;

d) um representante das Instituições de Ensino do Município;

e) um representante dos Órgãos de Segurança Pública do Município.

§ 2º No âmbito da sua competência, as infrações esportivas cometidas durante competições promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo ou com o seu aval, serão avaliadas e julgadas - no que couber - pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (COMUNET) ou pelo Tribunal Especial de Justiça Desportiva do Estado de São Paulo.

§ 3º As infrações Administrativas cometidas no desenvolvimento de Programas ou Projetos da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (SEMEST), serão julgadas mediante processo administrativo instaurado pelo Poder Executivo, cabendo recurso somente ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (COMUNET).

Art. 10. No julgamento das infrações relativas ao Esporte, as instâncias de recursos são:

I - o Encarregado do Setor de Esporte e Lazer, quaisquer que sejam as penalidades aplicadas, e das decisões deste, recorrer ao:

II - Secretário Municipal de Esportes e Turismo ou conforme o caso, o Coordenador do Setor de Esporte e Lazer quaisquer que sejam a penalidade aplicadas e das decisões destes, recorrer ao:

III - o Prefeito Municipal ou o representante investido no cargo, em última instância.

Art. 11. No julgamento das infrações relativas ao Turismo, as instâncias de recursos são:

I - o Encarregado do Setor de Turismo, quaisquer que sejam as penalidades aplicadas, e das decisões deste, recorrer ao:

II - Secretário Municipal de Esportes e Turismo ou conforme o caso, o Coordenador do Setor de Turismo quaisquer que sejam a penalidade aplicadas e das decisões destes, recorrer ao:

III - o Prefeito Municipal ou o representante investido no cargo, em última instância.

Art.12. Quando a autoridade autuante for o Encarregado do Setor de Esporte e Lazer ou o Encarregado do Setor de Turismo, no julgamento das infrações, as instâncias de recursos passam a ser:

I - o Secretário Municipal de Esportes e Turismo ou na sua falta, ou quem suas vezes fizer, quaisquer que sejam as penalidades aplicadas, e das decisões deste, recorrer ao:

II - o Prefeito Municipal, conforme previsto no item III do artigo 7° e item III do artigo 8°, desta Lei.

Art. 13. Os valores das taxas ou multas cobradas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO, resultantes do desempenho das atividades por parte das suas subseções, "Seção de Esportes" e "Seção de Turismo", deverão ser recolhidas e repassadas ao Fundo Municipal de Esportes ou de Turismo - no que couber, ou outro fundo equivalente.

Art. 14. Poderão ser criados - mediante lei específica - Cargos Públicos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Suzanápolis/SP, os cargos abaixo relacionados, com seus respectivos números de vagas e classificação na escala de nível e referências: 

 Item     

Denominação        

   Nº de Vagas            

      Nível        

1.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

01

17

2.

MONITOR ESPORTIVO

01

10

3.

TÉCNICO EM TURISMO

01

17

4.

MONITOR DE TURISMO

01

10

 Art. 15. Poderão ser criados - mediante lei específica - Cargos Públicos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Suzanápolis/SP, os cargos abaixo relacionados, com seus respectivos números de vagas e classificação na escala de nível e referências: 

     Item         

Denominação

   Nº de Vagas           

   Nível        

1.

Secretário Municipal de Esportes e Turismo                   

01

21

2.

Coordenador do Setor de Esporte e Lazer

01

12

3.

Encarregado do Setor de Esporte e Lazer

01

10

4.

Coordenador do Setor de Turismo

01

12

5.

Encarregado do Setor de Turismo

01

10

Art.16. As normas especiais para complementar esta lei, serão baixadas por Decreto do Executivo, respeitadas as disposições contidas em Legislação superiores.

Art.17. Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em decorrência da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento das despesas com Administração do Município, através da seguinte classificação orçamentária:

UNIDADE: 

FUNÇÃO: 

PROGRAMA:

SUB PROGRAMA

PROJETO/ ATIVIDADE: 

NATUREZA DA DESPESA: 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer através de Decreto, abertura de Crédito Adicional Especial, para a suplementação de verba - se necessário for - para fazer face às despesas com a execução da presente lei.

Art. 18. O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO (COMUNET) de que trata o artigo 9º desta lei, deverá ser instituído com a indicação dos seus membros pelo Chefe do Poder Executivo, por intermédio de Portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência dessa lei.

Parágrafo único. O prazo de mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Turismo, será de 2 (dois) anos.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 20. Revogam-se expressamente as disposições manifestadas em contrário.

Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos nove (09) dias do mês de março (03) do ano dois mil (2000).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra; e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 06/2000, DE 2000

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