Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 09/2001, DE 18 DE ABRIL DE 2001.

(Dispõe sobre a instituição do Programa de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no parágrafo único do artigo 160 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e,

III - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3° O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capta, fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1° O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

§ 2° As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escolar", instituído pelo Governo Federal.

§ 1° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2° Compete ao Departamento de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa-Escola".

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa de Renda Mínima - "Bolsa-Escolar";

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e,

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em complementares.

§ 1° O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 162, de vinte e seis (26) de setembro (09) de um novecentos e noventa e sete (1997), e alterado pela Lei 169 de 15 de dezembro de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.

§ 2 º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será renumerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3° É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, aos dezoito (18) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e um (2001).

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.

Flávio A Chiqueto

Escriturário

Suzanápolis - LEI Nº 09/2001, DE 2001

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