Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 11/2001, DE 16 DE MAIO DE 2001.

(Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de financeiro do ano de 2002, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no parágrafo único do artigo 160 da LOM, por meio desta; 

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Suzanápolis, de conformidade com o Plano Plurianual relativo ao exercício financeiro de 2002.

Art. 2° A elaboração da Proposta orçamentária abrangerá aos Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, objetivando os seguintes objetivos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - dar prioridade total ao ensino infantil e fundamental;

III - dar apoio ao estudante carente, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria e infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontologia e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Art. 3° As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo, encaminharão do Departamento de Contabilidade e Orçamentos suas propostas parciais até o dia 30 de julho de 2001.

Art. 4° O Projeto de Lei orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165 §§ 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal, e da Lei Federal n°4.320, de 17 de março.de 1964, assim como à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreendera:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

Art. 5° A proposta orçamentária para o ano de 2002, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:

I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvadas os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2001;

IV - somente poderão incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; 

V - não poderá prever como receitas de operação de créditos montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimentos do objetivo de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 6° Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar um perfeito equilíbrio entre receita e despesa.

Parágrafo único. A limitação de que se trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação verificado.

Art. 7° Até trinta dias após a aprovação, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As receitas, conforme previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2° A programação financeira e o desembolso de que se trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 8° Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 devendo estar acompanhado de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo Único. Exclui-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujo montantes sejam inferiores aos dos respectivos custo cobrança.

Art. 9° O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação ou extinção de empregos públicos, bem como a elevação e a alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessárias respeitadas a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.

Art. 10. O total das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês somando com os onze meses imediatamente anteriores, apurados no final de cada quadrimestre, não podendo exceder o percentual apurado sobre a receita corrente liquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento) em termos percentuais.

§ 1º O limite de que se trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II- 54%( cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativos a incentivos a demissão voluntária;

III - decorrente de decisão judicial e da competência de períodos anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico, custeado com recursos proveniente;

V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado a previdência municipal:

a) da arrecadação de contribuintes aos segurado.

b) da compensação financeira de que trata o § 9° do artigo 201 da Constituição Federal.

Art. 11. O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsável pelo controle de custo e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei orçamentária.

Art. 12. Para efeito das exclusões das normas aplicativas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesas, considera-se despesas irrelevantes, aquelas ação cujo montante corresponda a, no máximo 5% (cinco por cento) a receita corrente liquida relativa somente ao mês anterior à autorização das despesas respectiva.

Art. 13. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projeto de lei sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse e justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 14. A Lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes de outros riscos e eventos imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, observando o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida.

§ 2° As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscrito em Restos a Pagar liquidados, deverão ser pagas até 30 de abril do ano de 2002.

Art. 15. O Poder Executivo é autorizado a:

I - abrir créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7° da Lei Federal n°4.320/64.

Art.16. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo será estabelecido proporcionalmente com base na receita mensal efetivamente arrecadada de forma a garantir perfeito equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 17.  A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviço prestado ou posto a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

Art. 18. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderão ser realizadas:

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressado autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste e ou instrumento congênere.

Art. 19. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto do artigo 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federais, a sua programação poderá ser executadas na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Art. 20. Esta de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, aos quinze (15) dias do mês de junho (05) do ano dois mil e um (2001).

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.

Flávio Adauto Chiqueto

Escriturário

Suzanápolis - LEI Nº 11/2001, DE 2001

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