Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 22/2001, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001.

(Institui o Regime de Adiantamento ou Antecipação de Numerários, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Regime de Adiantamento, aplicável aos casos de despesas definidos nesta Lei que consiste na entrega de numerário a servidor público, à exceção do Prefeito Municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.

Art. 2º Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de:

I - viagens a serviços da municipalidade;

II - despesas judiciais;

III - despesas de viagens, alimentação, estadas de delegações oficiais, esportivas ou escolares, representativas do município;

IV - aquisição de medicamentos, alimentos e/ou auxílio a indigentes;

V - aquisição de alimentos, medicamentos, etc., necessários ao suprimento de pronto-socorro e serviço dentário em casos de emergência;

VI - despesas com recepção e homenagem;

VII - despesas com comemorações, datas cívicas e festivas;

VIII - pequenas despesas, cuja demora possa provocar prejuízo ao município;

XI - despesas miúdas de pronto pagamento;

Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas, cujo valor seja inferior a 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, que se fazem com selos, telegramas, sedex, transportes, pequenos consertos, substituições de lâmpadas, fechaduras, torneiras, portas, janelas e vidros, impressos, envelopes, fitas para máquinas de escrever e calcular e, enfim, outras despesas de menor significação, conforme o critério administrativo.

Art. 3° Os adiantamentos previstos nesta lei serão feitos através de requerimento diretamente ao Chefe do Poder Executivo que irá apreciar o pedido e manifestar-se favorável ou contrário através despacho.

Art. 4º O pedido de adiantamento deverá conter expressamente:

a) o cargo ou a função e o nome do servidor público ao qual deve ser feito o adiantamento;

b) o dispositivo legal em que se baseia;

c) a importância requisitada e o fim a que se destina;

d) a doação orçamentária ou crédito por onde deva correr a despesa, com indicação da categoria econômica e classificação funcional programática.

Art. 5° Os adiantamentos serão escriturados como despesas efetivas às contas das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais.

Art. 6° Não se fará adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.

Art. 7° O servidor público responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas das aplicações no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação real das despesas, contados, nos casos de despesas fora do município, após sua apresentação na Prefeitura, sem qualquer correção da numeração que sobejar e for devolvido.

§ 1º O numerário a ser devolvido, se passados os 05 (cinco) dias mencionados no "caput", deverá ser devolvido, impreterivelmente, com a prestação de contas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo I.PC.

§ 2° Os motoristas que normalmente realizam viagens a serviço, especialmente os vinculados à Diretoria da Saúde, prestarão contas dos adiantamentos, semelhante, às segundas-feiras, não podendo acumular mais do que 02 (duas) semanas sem a devida prestação de contas.

§ 3° A prestação de contas do adiantamento recebido nos meses de novembro e dezembro, assim como eventual devolução, deverá obrigatoriamente, ser feitas até o dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano, sob pena de responsabilidade.

Art. 8° O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela mencionada na solicitação, devendo as despesas enquadrar-se nas dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Quando o adiantamento atender a outros servidores que não o requisitante do numerário, deve fazer constar da prestação de contas o(s) nome(s) do(s) servidor(es).

Art. 9° Não será julgada legal a comprovação de pagamento feito em data anterior a do recebimento do adiantamento.

Art.10. No exame a apreciação dos processos de prestação de contas, o responsável pela ordenação da despesa convocará, quando necessário, audiência do servidor público, para esclarecimento de dúvida.

§ 1º Se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, o ordenador da despesa determinará a sustação de novo adiantamento, além do tomar outras providências que julgar necessárias à regularização do assunto.

§ 2° Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o ordenador da despesa glosar despesas, determinando que o servidor público promova o recolhimento de importância igual à soma dos comprovantes glosados, de imediato, ou na forma prevista no Artigo 16 desta Lei.

Art. 11. Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do extrato de conta corrente bancária e do recibo de recolhimento do saldo.

§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas devem consistir:

a) em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, preço, acompanhamento de recibo, na forma legal;

b) em recibos de serviço prestado ou fornecimento feito, quando não se tratar de comerciante, deles devem constar o nome, endereço, CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação da despesa, perfeitamente legível; e,

c) manifestação do encarregado do setor para o qual o adiantamento serviu.

§ 2° Para as despesas miúdas de pronto pagamento, cujo pagamento não tenha sido possível colher comprovante, deverá ser feita relação específica dessas despesas, indicando-se data, a natureza de cada uma, bem com as circunstâncias e o local em que tenham ocorrido.

§ 3º O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

§ 4º Os recibos, notas de vendas, faturadas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome da Prefeitura Municipal de Suzanápolis.

Art. 12. Quando ocorrer à aquisição de material permanente, deverá constar do processo de prestação de contas a declaração de que os bens foram entregues ao responsável pela escrituração do acervo do patrimônio do município.

Art. 13. A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos:

a) exatidão aritmética;

b) propriedade da dotação;

c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;

d) justificativa da despesa.

Art. 14. Ao servidor público que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no Artigo 10º desta Lei, será imposta multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do adiantamento, contados da data do recebimento à data da entrega da prestação de contas e restituição do saldo.

Parágrafo único. Se, além disso, o servidor público não prestar contas até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado, o adiantamento será considerado em alcance e o ordenador da despesa solicitará a instauração de inquérito administrativo, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 15. A pena pecuniária de que trata o Artigo 15 será imposta pelo ordenador da despesa e sua importância poderá ser descontada em folha de pagamento do servidor público.

Art. 16. A presente Lei não ilide, nem restringe, os preconceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a recebimento, prestação de serviços, execução de obras ou licitações.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos sete dias do mês de novembro de 2001.

Octaviano Ribeiro

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente de Administração

Suzanápolis - LEI Nº 22/2001, DE 2001

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