Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 31/2002, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

(Dispõe sobre a alteração dos artigos 15, 16, 17, 19, 21, 23 e 27 da Lei Municipal n° 177 de 08 de abril de 1998, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigos 15, 16, 17, 19, 21, 23, e 27 da Lei Municipal nº 177 de 8 de abril de 1998 passarão a ter a seguinte redação:

“Art.15.  Vetado.

Art. 16. O Conselho Tutelar, deverá apresentar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Art. 17. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo e fazer cumprir as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e outras que venham a ser instituídas na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 19. São requisitos básicos para candidatar-se à eleição.

I - ter reconhecida e notória idoneidade moral;

II - ter domicílio e residência no município há no mínimo (2) dois anos, devidamente comprovada;

III - estar no pleno gozo de seus direitos políticos com apresentação do comprovante de votação na última eleição;

IV - ter escolaridade mínima de 2º grau completo ou superior, comprovados através de diplomas;

V - ter conhecimento mínimo sobre a legislação vigente, para o atendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.

Art. 21.  A convocação para eleição de Conselheiros, será comunicada à população pelo CMDCA, mediante edital publicado em órgão de imprensa ou jornal de circulação local, 02 (dois) meses antes do encerramento dos mandatos dos membros em exercício no Conselho Tutelar;

§ 1º O edital deverá informar as condições para registro de candidaturas.

§ 2º As candidaturas deverão ser inscritas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes da realização das eleições.

Art. 23. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de competência do CMDCA.

Art. 27. Concluída a apuração dos votos, os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando estabelecida que os demais, pela ordem de votação, serão proclamados como suplentes.

§ 1º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 2º Ainda permanecendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior grau de instrução escolar.

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 4º Havendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, e assim sucessivamente até que se convoquem novas eleições.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, aos vinte (20) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dois (2002).

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente de Administração

Suzanápolis - LEI Nº 31/2002, DE 2002

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