Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 36/2002, DE 22 DE MAIO DE 2002.

(Dispõe sobre ruídos urbanos, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO AO BEM ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO- DOS RUÍDOS E SONS URBANOS

Art. 1º É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por esta Lei.

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), permitidos na curva " B", do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 07,00 (sete) metros do veículo ao ar livre.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas compressoras e geradores estacionários, que não se enquadram no parágrafo anterior, é de 55db (cinquenta e cinco decibéis) das 07,00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e de 45db (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 (dezenove) às 07:00 (sete) horas, medidos na curva "A", do competente aparelho medidor, ambos à distância de 05,00 (cinco) metros, no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído do edifício em causa.

 § 3º O nível máximo de som ou ruído permitido por alto - falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos particulares, comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, boates, "dancings" , cabarés, clubes noturnos, esportivos, sociedades recreativas ou outros estabelecimentos congêneres, inclusive templos religiosos de qualquer culto ou denominação, que emitem sons ao vivo ou por alto-falantes, é de 75db (setenta e cinco decibéis), das 07: 00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas, medidos na curva "B" do aparelho medidor de intensidade: de 65db (sessenta e cinco decibéis), das 19:00 (dezenove) às 24:00 (vinte e quatro) horas e de 45db (quarenta e cinco decibéis) das 00:00 (zero) às 07:00 (sete) horas, ambos medidos na curva "A" do respectivo aparelho medidor, e tudo a uma distância de 5 (cinco) metros de qualquer ponto das divisas do imóvel de onde provenha o som ou ruído.

§ 4° Os sons produzidos por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, não poderão ultrapassar o nível máximo de 90db (noventa decibéis) medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 05,00 (cinco) metros de qualquer ponto da divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas.

§ 5° Nos imóveis particulares, entre 07:00 (sete), e 20:00 (vinte) horas correlatos, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 07,00 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais.

§ 6° Nos salões de vendas de lojas revendedoras de instrumentos sonoros, de discos, ou destinados a simples reparos, a intensidade do som não deverá ultrapassar de 45db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva" A" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 05,00 (cinco) metros, tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.

§ 7° O nível máximo de som e ou ruídos produzidos por semoventes é de 55db (cinquenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade de som, captados à distância de 05,00 (cinco) metros da origem.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 2º É obrigatório a licença para instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência, propaganda, engenhos que produzem sons ou ruídos de qualquer natureza, que pela intensidade de volume possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

Parágrafo único. Compete à Prefeitura Municipal expedir, a requerimento dos interessados e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a licença de que trata este artigo.

Art. 3º A Prefeitura Municipal somente concederá licença de funcionamento ao estabelecimento industrial ou comercial, para fabricação e venda, respectivamente, de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifícios em geral, com estampidos até o nível máximo de intensidade de som, de 90db (noventa decibéis) , medidos na curva "C", do competente aparelho medidor verificado por peritos regularmente nomeados pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 4° Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral, após às 22:00 (vinte e duas) horas.

Art. 5° Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igrejas e velórios, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, à distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem assim à produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no Artigo "11", desta Lei.

Art. 6º É absolutamente proibido perturbar o bem-estar e o sossego público com ruídos dou sons evitáveis e excessivos como o de motores a explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento.

Art. 7° Nos logradouros públicos compreendidos no quadrilátero central da cidade, definido entre as ruas São Pedro, Treze de Maio, São João e Av. Primeiro de Maio, são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais ou outros semelhantes.

CAPÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES

Art. 8° Nas áreas periféricas ou de expansão urbana da cidade, não compreendidas no quadrilátero central da cidade, especificadas no Artigo 7°, desta Lei, fica permitida a propaganda comercial volante, por meio de amplificadores e alto-falantes, desde que o som produzido não exceda ao nível máximo de 55db (cinquenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do competente aparelho medidor, captado à distância de 05,00 (cinco) metros de sua origem, e ainda que seja realizada no horário das 10:00 (dez) às 16:00 (dezesseis) horas.

Art. 9º Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes, em caráter provisório, para determinado ato, em todo o perímetro urbano.

Art. 10. É permitido o funcionamento de alto-falantes no interior do Estádio Municipal durante o transcorrer das competições esportivas e eventos em geral, devendo os mesmos serem colocados na altura máxima de 04 (quatro) metros acima do nível do solo.

Art. 11. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos:

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Lei;

II - por sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitando-se os toques antes das 05:00 (cinco) e após às 22:00 (vinte e duas) horas;

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas e não ultrapassem o nível máximo de "decibéis" determinados nesta Lei;

V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância e de carros de bombeiros e polícia;

VI - por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;

VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros quando exclusivamente funcionem para assinalar horas, entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos;

VIII - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que detonadas em horários diurnos, de 07:00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas e previamente deferidos pela Prefeitura Municipal;

IX - por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados.

Art. 12. Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem de ano, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por Lei.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. Para os efeitos de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal adotará todos os meios para a fiscalização, notadamente:

I - perícia técnica;

II - inspeção periódica.

Parágrafo único. A fiscalização mencionada no presente artigo competirá aos fiscais da Prefeitura Municipal ou a quem mais a Administração indicar, os quais, no exercício de suas funções devem, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua credencial.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 14. Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, a repartição fiscalizadora determinará, por intimação, expedida ao responsável direto pela transgressão, a cessação imediata do infringente, e imporá multa de 01 (uma) Unidade de Referência Municipal, elevada em dobro em caso de reincidência e assim progressivamente, além de requerer providências de responsabilidade civil ou criminal às autoridades competentes, se couberem ao caso, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15. A multa de que trata o artigo anterior será imposta através de Auto de Infração, que conterá:

I - local, data e hora da lavratura;

II - nome, endereço, nº do RG. e CPF. do autuado;

III - descrição clara e precisa do fato que constitui infração;

IV - capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - intimação do autuado para apresentação de defesa ou pagamento da multa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

VI - assinatura do agente autuado e a indicação de seu cargo e função;

VII - assinatura do próprio autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º A assinatura do atuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2° As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tomam nulo, quando o processo conste de elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.

Art. 16. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração pelas seguintes modalidades:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura no recibo datado, no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, comprovado por 02 (duas) testemunhas;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;

III - por edital publicado na imprensa, de forma resumida, quando improfícuos quaisquer meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 17. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem cancelada a multa imposta, sem despacho fundamentado do Prefeito Municipal.

Art. 18. O contribuinte pode impugnar a multa imposta, mediante o depósito de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, dentro do prazo assinalado pelo Artigo "15", inciso "V", da presente Lei, mediante defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios e necessários.

Art. 19.  A Prefeitura Municipal determinará, de oficio, ou a requerimento do autuado, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo improrrogável de dez 10 (dez) dias para tal, e indeferirá as considerações prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. O autuado será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou pela forma do Artigo "16" e incisos.

Art. 20. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa competente proferirá despacho resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Parágrafo único. O autuado será notificado da decisão, nas formas do Artigo"16" e incisos.

Art. 21. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas; dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento).

Art. 22. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 15% (quinze por cento).

Art. 23. Do despacho cabe recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo, sem apresentação de recurso, o processo será remetido para cobrança executiva.

Art. 24. A Prefeitura Municipal, além das sanções e penalidades expressas nos artigos anteriores, poderá proceder à cassação de licença de funcionamento do estabelecimento infrator às disposições desta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os estabelecimentos perigosos, incômodos ou nocivos quando pelos ingredientes utilizados ou processos, empregados possam dar origem à explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou ao sossego público e que, eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades adjacentes, bem como comprometer o repouso ou interferir nas atividades da vida cotidiana da vizinhança, obedecerão às normas desta lei e demais normas legais pertinentes.

Art. 26. Os estabelecimentos que tiveram seus alvarás de funcionamento cassados por infringência aos dispositivos desta lei, poderão merecer expedição de novo alvará, desde que requerido pelos responsáveis, após cumpridas as exigências legais e efetuada a competente vistoria no local interditado, sem prejuízo das demais penalidades impostas.

Art. 27.  A Prefeitura Municipal poderá exigir projetos acústicos para adaptação de estabelecimentos que venham a infringir as exigências desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal estipulará prazo razoável para os efeitos do presente Artigo. 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, em 22 de maio de 2002.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI Nº 36/2002, DE 2002

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