Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 48/2002, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002.

(Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de financeiro do ano de 2003, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Suzanápolis relativos ao exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização;

II - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

III - as disposições sobre alteração na legislação Tributária Municipal;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos.

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária abrangerá aos Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - dar prioridade total ao ensino infantil e fundamental de primeira à quarta série;

III - dar apoio ao estudante carente, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência a criança e ao adolescente;

VII - melhoria e infra estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontologia e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscais e de seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentário será realizado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5°, 7°, e 8°, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como as disposições à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2° O Orçamento fiscal de seguridade social discriminará as despesas por unidades orçamentárias, detalhando por categorias de programação, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, os grupos de despesas, a modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria nº 42 de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ainda as fontes de recursos.

§ 3º A identificação da fonte de recursos obedecerá no mínimo à seguinte classificação:

I - 001 - Ordinário, que representa os recursos próprios do Município subdividindo-se em:

a) 001.001 - Recursos não vinculados, que representará os recursos próprios do município sem qualquer vínculo de aplicação;

b) 001.002 - Recursos vinculados ao ensino, que representará os recursos próprios do Município vinculados à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino;

c) 001.003 - Recursos vinculados à Saúde, que representará os recursos próprios do Município vinculados à aplicação mínima nas ações e serviços de Saúde.

II - 002 - Recursos - Estado, que representará os recursos repassados pelo Estado para o atendimento de despesas especificas, subdividindo-se em:

a) 002.001 - Transporte escolar, que representará os recursos repassados pelo estado para ao atendimento de despesas ligadas ao transporte escolar.

b) 002.002 - Merenda escolar, que representará os recursos repassados pelo Estado para o atendimento de despesas ligadas à merenda escolar;

c) 002.003 - Saúde, que representará os recursos repassados pelo Estado para o atendimento de despesas ligadas à saúde;

d) 002.004 - Convênios, que representará os recursos repassados pelo Estado oriundos de convênios celebrados, que para cada convênio será adotado uma subdivisão.

III - 003 - Recursos - União, que representará recursos repassados pela União para o atendimento de despesas especificas, subdividindo-se em:

a) 003.001 - Fundef, que representará os recursos repassados pela união relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

b) 003.002 - Saúde - SUS, que representará os recursos repassados pela União para o atendimento de despesas ligadas à saúde;

c) 003 .003 - Convênios, que representará recursos repassados pela União oriundos de convênios celebrados, que para cada convênio será adotado uma subdivisão.

IV - 004 - Recursos da Previdência Social, que representa os recursos vinculados ao regime próprio de previdência do Município, assim subdividindo-se:

a) 004.001 - Previdência Social, que representa os recursos ao Programa previdencial do regime próprio de previdência.

b) 004.002 - Assistência ao Servidor, que representará os recursos vinculados ao Programa assistencial do regime próprio.

V - 005 - Recursos de Operação de Crédito, que representará os recursos oriundo de realizações de operação de Crédito, devendo ser subdivididos em quantas operações de crédito realizadas no município.

VI - 006 - Recursos de Alienação de Ativos, que representará os recursos proveniente de alienação de ativos realizados, assim subdividido:

a) 006.001 - Amortização/Refinanciamento da Dívida, que representarão os recursos proveniente da alienação de ativos e destinados à amortização e\ou refinanciamento da dívida;

b) 006.002 - Aquisição de Bens Imóveis, que representarão os recursos proveniente da alienação de ativos e destinados à aquisição de bens imóveis;

c) 006.003 - Aquisição de Bens Móveis, que representarão os recursos proveniente da alienação de ativos e destinados à aquisição de bens móveis.

Art. 4º As prioridades de metas para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no anexo de prioridades e metas, que integra esta Lei, as quais precedência na locação de recursos na Lei Orçamentária de 2003 e na sua execução.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativos de ações relativas a despesas obrigatória de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9º § 2°, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 5º A proposta orçamentária para exercício de 2003, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de programa;

III - as atividades com a mesma finalidades de outra já existentes deverão observar o mesmo código, independente a unidade orçamentária;

IV - a alocação de recursos na Lei orçamentária será efetuado de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa de receita considerar-se-á a tendência do presente exercício o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislatura tributária;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2002;

VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com patrimônio público;

VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidades especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios diversos daquele em que ocorreu o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiro.

Art. 6º Para o atendimentos do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2002.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados ao casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 7º A Lei Orçamentária anual não poderá prever como receitas de operação de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação da receita orçamentária.

Art. 8º A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outras riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do exercício corrente, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.

Art. 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituição privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou posto a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimo de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2° A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuição, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

Art. 10. O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizados:

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da federação previsto no artigo 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em Lei especifica, detalhando o seu objetivo;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 11. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.

Art. 12. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, devendo estar acompanhado do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujo o montante seja inferiores aos do respectivo custos de cobrança, bem como os eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

Art. 13. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso.

§ 1º As receita conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolso financeiro deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revisto no decorrer do exercício financeiros a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 14. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre receita e despesas ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixado de forma proporcional à participação dos poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária de 2003 e de seus créditos adicionais.

§ 2° A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinado por unidades orçamentárias.

§ 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos chefes do Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4° Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigações constitucional e legal de execução.

Art. 15. O Poder Legislativo deverá elaborar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas corrente e de capital, levando em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão da taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de polícia do município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimento de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratação de emergências estritamente necessária, respeitando a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.

Art. 18. O total da despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apurado ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita correntes liquida do exercício anterior, acrescido de 10%( dez por cento), em termos percentuais.

§ 1° O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60%(sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo

§ 2° Na verificação do atendimentos dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrente de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico, custeadas com recursos proveniente:

a) da arrecadação de contribuição dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9° do artigo 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros do Poder legislativo será realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 15 desta Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

§ 1° Caso a Lei Orçamentária de 2003 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto na "caput" deste artigo aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. 

§ 2º Na hipótese da ocorrência no § 1°, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3° No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados a razão de doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder legislativo, respeitado em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

Art. 20. Vedado todo e qualquer procedimento pelo ordenador de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 21. Os projetos de Lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de Lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 22. O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação de resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

Art. 23. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executado na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarias.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, 21 de outubro de 2002

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 61 da Carta Magna Municipal.

Flávio Adauto Chiqueto 

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI Nº 48/2002, DE 2002

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