Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 41/2002, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002.

(Autoriza incentivo a indústria, comércio, serviços e agro-pecuária no município, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. III do art. 43 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Suzanápolis, autorizada a promover medidas de incentivo à indústria, comércio, serviços e agro-pecuária no âmbito do município de Suzanápolis, com a concessão de benefícios previstos na presente Lei.

§ 1º Os incentivos referidos nesta lei correspondem ao fornecimento de terra-plenagem nos terrenos à implantação, reforma ou ampliação da indústria, comércio, serviços ou agro-pecuária, assim compreendido também serviços relacionados com remoção ou movimentação de terra, escavações, transporte e fornecimento de maquinários, fornecimento de plantas e projetos.

§ 2º A concessão dos benefícios antes citados será precedida de requerimento do interessado, devendo demonstrar o interesse público, notadamente a criação ou aumento do número de empregos e geração de receitas e impostos.

§ 3° Poderão ser levados em conta, desde que haja interesse público e a critério da Prefeitura Municipal, outros fatores para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 4° De qualquer modo, sempre deverá ser respeitado o que estabelecem a Legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano e as Leis de Preservação e Proteção do Meio Ambiente.

Art. 2º Desde que seja do interesse público, a Prefeitura Municipal poderá também proceder à expropriação de áreas para fins de instalações de novas empresas

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá doar às empresas que venham a se instalar em Suzanápolis, a área necessária à sua localização, desde que comprovado o interesse público e respeitada a legislação que regula a alienação de bens públicos.

§ 1º No caso deste artigo, da escritura de doação constarão cláusulas resolutivas que deverão ser cumpridas pela donatária, seus herdeiros e sucessores, sob pena de reversão do bem doado ao patrimônio público municipal.

§ 2° São as seguintes as obrigações que deverão ser assumidas pela donatária e que deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação, com encargos.

I - iniciar as construções no prazo de 6 (seis) meses;

II - iniciar as atividades operacionais da empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

III - concluir as obras de construção no prazo de 36 (trinta e seis) meses; comprovado com a apresentação do "auto de conclusão de obras", expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - não paralisar as atividades da empresa, por período superior a 6 (seis) meses, após o início operacional da mesma;

V - não alienar o imóvel no prazo de 15 (quinze) anos; a contar do início de sua efetiva atividade;

VI - não alterar a destinação do imóvel;

VII - vetado.

§ 3° O não cumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nos incisos do parágrafo anterior, cujo prazo será contado a partir da outorgada da escritura pública, implicará na perda do imóvel doado, retenção de benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito à indenização, resguardado, ainda, o direito de perdas e danos por parte da Fazenda Pública Municipal.

§ 4° A área a ser doada não poderá ser superior ao triplo daquela a ser efetivamente ocupada com as construções da nova empresa, tomando-se por base o projeto a ser previamente aprovado pela Prefeitura.

Art. 4º As indústrias que pretenderem se instalar no Município, bem como aquelas já em funcionamento, deverão submeter-se à construção de dispositivos de combate à poluição, bem como formação de áreas de controle ambiental preconizadas no regulamento desta Lei, além das exigências formuladas pelos organismos estaduais e federais competentes.

Art. 5º Poderão ser instaladas empresas agro-industriais nas áreas rurais, a critério da Prefeitura e respeitadas as Leis de Preservação e Proteção do Meio Ambiente, podendo receber os incentivos previstos nesta lei.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo, no corrente exercício, autorizado a proceder a abertura de um crédito adicional - especial, por Decreto

Art. 7º Fica adequado o Plano Plurianual, naquilo que for necessário para o cumprimento e execução desta lei.

Art. 8º Os orçamentos futuros consignarão, obrigatoriamente, dotações específicas, destinadas ao atendimento dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 03 de setembro de 2002.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal.

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI Nº 41/2002, DE 2002

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