Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 66/2003, DE 04 DE JUNHO DE 2003.

(Define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 43, III da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Nos termos do disposto no § 3°, do artigo 100, da Constituição Federal, independentemente do disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), são consideradas de pequeno valor, as obrigações que a Fazenda do Município de Suzanápolis, Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos nacional.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às obrigações de que trata o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 04 de junho de 2003.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal.

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI Nº 66/2003, DE 2003

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