Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 114/2004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Planta Genérica de Valores.

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica aprovada a PLANTA GENÉRICA DE VALORES dos imóveis edificados e não edificados, localizados no Perímetro Urbano desta cidade, para fins de apuração do Valor Venal para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U e do Imposto Sobre a transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles Relativos- I.T.B.I., para o exercício financeiro de 2005.

Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores de que trata o caput deste artigo é a constante do Anexo VI e VII (descrição), devidamente simbolizado nas cores do Anexo I, destinado a conversão de cor em setor e o preço por metro quadrado é o constante do Anexo II, que passam a fazer parte integrante desta lei.

Art. 2° Para fins de apuração do valor venal de imóvel urbano edificado, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano - I.P.T.U. e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - I.T.B.I., ao valor do terreno apurado no artigo anterior, será acrescido o valor da edificação, apurado segundo o tipo de construção, obtido pela somatória de pontos, de conformidade com suas características e acabamento, conforme tabelas constantes do Anexo III, destinado a contagem de pontos para edificação; do Anexo IV, para conversão de pontos em tipo e do Anexo V, de tipos e respectivos valores para apuração do valor venal em metro quadrado, que passam a fazer parte integrante desta lei.

Parágrafo único. A classificação mínima de uma construção será de 50 (cinquenta) pontos.

Art. 3° Os imóveis não loteados e localizados no Perímetro Urbano, destinados à exploração, preponderantemente, agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, assim comprovados, ficam excluídos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U, sendo cadastrado para efeito de valor venal no setor 5 (cinco).

Art. 4° Os imóveis pertencentes a loteamentos aprovados e implantados após a promulgação desta lei, serão enquadrados nos respectivos setores, para fins de apuração do valor venal dos mesmos, para efeito de cálculo e lançamento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 2004.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 61 da Carta Magna Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 114/2004, DE 2004

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