Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 123/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005.

(Dispõe sobre a criação do comitê de prevenção de mortalidade Materno-Infantil).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil do Município de Suzanápolis Estado de São Paulo, que tem por finalidade: 

a) analisar e Acompanhar as reais taxas de mortalidade materno-infantil do município de Suzanápolis;

b) analisar suas principais causas relacionando-as com aspectos ligados à necessidade pré-natal, parto e puerpério bem como os sociais, econômicos, culturais e institucionais que tenham contribuído;

c) definir após estudo criterioso e imparcial, a competência e abrangência de suas ações; 

d) assessorar os poderes públicos constituídos e serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério, quanto à adoção de medidas necessárias para redução da mortalidade materno-infantil.

Art. 2º O comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno Infantil deve ter caráter Técnico, Ético, Educativo e de Assessoria.

Art. 3° O comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil, de acordo com a Resolução SS - 10 de 29 de janeiro de 2004 Parágrafo 3° será composto por membros representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Departamento Municipal de Saúde de Suzanápolis;

b) Unidade Básica de Saúde II - Área de Pediatria;

c) Unidade Básica de Saúde II - Área de Ginecologia;

d) Área de Vigilância Epidemiológica;

e) Santa Casa de Pereira Barreto;

f) Conselho Tutelar de Suzanápolis.

Art. 4° A renovação e/ou substituição dos membros do Comitê ficará a critério das instituições representadas e ocorrerá por indicação das respectivas diretorias.

Art. 5º O comitê terá como Metodologia de Trabalho e Instrumentos o seguinte:

a) coleta e triagem dos dados de nascimento e óbitos junto à vigilância Epidemiológica, utilizando o banco de dados do SIM/SINASC da população menor de 1 ano e de 10 a 49 anos, ocorrido no município de Suzanápolis;

b) utilização do Sistema de Vigilância, da ficha de Investigação de óbito Materno-Infantil padronizado pelo Comitê Regional em consonância com o Comitê Estadual;

c) assessoria à equipe de Vigilância Epidemiológica para investigação dos óbitos matemos presumíveis, como também todos os óbitos de menores de 1 ano ocorrido no município;.

d) análise dos prontuários de assistência pré-natal, ao parto e puerpério;

e) entrevistas com familiares dos falecidos e com profissionais de saúde que participaram de seu atendimento;

f) análise das informações coletadas; 

g) emissão de parecer sobre a evitabilidade das mortes; 

h) elaboração de propostas de intervenção para melhoria do nível de assistência à gestação, parto e puerpério e prevenção de morte materno-infantil;

i) encaminhamento de relatório ao Comitê Regional;

j) construção dos coeficientes anuais de mortalidade materno-infantil, incluindo-se os óbitos infantis por componentes (neonatal precoce, neonatal tardia e infantil tardia);

k) incentivo aos serviços de Instituições de Saúde à participação do processo de vigilância e prevenção de morte materno-infantil.

Art. 6° O comitê reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ordinariamente, ou extraordinariamente quando necessário.

§ 1º Os membros titulares que faltarem a 2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano sem justificativa serão excluídos do Comitê, devendo ser solicitado nova indicação à instituição.

§ 2° Participará da reunião o gestor e/ou responsável Vigilância Epidemiológica para discussão e definição de estratégias oportunas na ocorrência de óbito materno e/ou infantil, sendo os mesmos registrados em Ata.

§ 3º A função de membro do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil, não será remunerada, sendo porem, consideradas como relevante serviço público.

Art. 7° O comitê no exercício de suas atribuições, receberá do Departamento Municipal de Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro.

Art. 8° No prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno-Infantil elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 18 de maio de 2005.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 123/2005, DE 2005

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