Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 117/2005, DE 03 DE MARçO DE 2005.


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(Autoriza o Poder Executivo a proceder descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipal, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de convênio visando proceder o desconto em folha de pagamento, nos vencimentos de servidores públicos municipais que contraírem despesas junto a instituições financeiras e/ou com órgãos representativos de classe como sindicatos, associações, convênios de saúde e outro.

Parágrafo único. Os servidores inativos e aposentados também poderão gozar de tais benefícios, com desconto efetuado e repassado pelo IPREM.(Inserido pela Lei nº 517, de 20.04.2011)

Art. 2º Dos termos de convênio deverão constar, dentre outros julgadas de interesse pelos conventes, cláusulas dispondo sobre:

I - o objeto do convênio;

II - obrigações de cada convenente;

III - necessidade de prévia e expressa autorização do servidor ou funcionário para efetivação do desconto em folha de pagamento dos valores das parcelas;

IV - isenção do Município de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente;

V - limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias, para cada entidade a um limite máximo de 50% (cinquenta por cento) na somatória de todas;

V - limitação de desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal ou das verbas rescisórias para os contratos efetuados a partir de 1º de maio de 2011;(Redação dada pela Lei nº 517, de 20.04.2011)

V - limitação do desconto a 30% (trinta por cento) do salário mensal do servidor nele compreendido apenas o salário base e a sexta parte - ou das verbas rescisórias, descontados ainda o imposto de renda retido na fonte, a previdência social e as pensões alimentícias;(Redação dada pela Lei nº 1.093, de 02.10.2019)

VI - hipóteses de rescisão;

VIII - eleição de foro.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 03 de março de 2005.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 117/2005, DE 2005

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