Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 121/2005, DE 17 DE MARçO DE 2005.


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(Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Suzanápolis e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente reger-se-á dentro dos princípios da proteção integral e da garantia de prioridade, na forma preconizada pela Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 3º As linhas de ação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente delinear-se-ão na forma prevista do artigo 87 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será efetivada e operacionalizada através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar.

Art. 5° O Poder Público Municipal poderá criar e manter programas, projetos e serviços diretos ou indiretos, através da celebração de termo de convênio, ou ainda, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Os programas, projetos e serviços serão classificados como de proteção ou sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, na forma prevista do artigo 90 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6° Fica reorganizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à área de Assistência Social do Município.

Art. 7° O CMDCA será composto de doze (12) membros, observado o seguinte princípio de representação:

I - área do Poder Público Municipal: seis (06) membros provenientes dos seguintes órgãos:

a) representante do setor de Assistência Social;

b) representante do setor de Saúde;

c) representante do setor de Educação;

d) representante da área de esporte e lazer;

e) representante dos servidores e funcionários públicos;

f) representante da área de planejamento e finanças.

II - área da Sociedade Civil organizada: seis (06) membros provenientes das organizações da sociedade civil do Município.

§ 1º Os representantes do poder público, serão indicados pelo Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida probidade, capacidade e poder de decisão no âmbito dos respectivos órgãos.

§ 2º As organizações da sociedade civil, para indicarem seus representantes deverão contar com registro no CMDCA.

§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão eleitos em Assembleia Geral específica, convocada através de Edital pelo CMDCA, para essa finalidade.

§ 4º Mediante Edital, as organizações da sociedade civil que desejarem participar da Assembleia a que se refere o parágrafo anterior, deverão inscrever-se previamente junto ao CMDCA, indicando seu representante com direito à voz e voto.

§ 5º Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior reunir-se-ão em Assembleia previamente convocada para essa finalidade, escolhendo, por eleição nominal ou aclamação, aqueles que integrarão o CMDCA, representando a área da Sociedade Civil organizada.

§ 6º Os cinco primeiros candidatos mais votados para o CMDCA serão considerados conselheiros titulares, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

§ 7º Os membros do CMDCA deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral, disponibilidades para a função e capacidade para bem exercer suas atribuições.

Art. 7° O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

§ 1° Do Poder Publico:(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

I - representante da área de educação e cultura;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

II - representante da área da saúde;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

III - representante da área de esporte e lazer;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

IV - representante do Setor de Contabilidade, Finanças ou Orçamento;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

V - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que não exerça função de assessoria jurídica ou procuradoria junto ao serviço público.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

§ 2º Qualquer pessoa da sociedade civil, eleita mediante maioria simples em assembléia especialmente constituída para este fim, que represente entidades congêneres aos interesses protetivos da sociedade ou da criança e do adolescente desde que:(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

I - possua maioridade civil e penal;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

II - esteja no pleno gozo de seus direitos civis e políticos;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

III - esteja quite com as obrigações militares e eleitorais;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

IV - tenha aptidão física e mental;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

V - ser pessoa moralmente idônea;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

VI - não ter sido processado por crimes envolvendo menores, ou condenado por crime infamante, de entorpecentes, crimes contra a administração pública ou administração da justiça ou ainda por ato de improbidade administrativa.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

Art. 8º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, todos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 8° Haverá 01 (um) suplemente para cada membro titular, indicado pelas entidades.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes, serão no que couber, designados por ato administrativo exclusivo do Prefeito Municipal, mediante prévia indicação das respectivas entidades, no que couber.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02(dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

§ 3º A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselho Municipal, cujo Suplente passará à condição automática de titular e concomitantemente deverá ser indicado um novo suplente.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

Art. 9º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. As despesas operacionais verificadas no exercício da função de membro do referido conselho, serão reembolsadas mediante prévia consulta e quando autorizadas, devidamente comprovadas por intermédio de documentos.

Art. 9° A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado, sendo impedidos de serem nomeados:(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

I - conselheiros de políticas públicas;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

III - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada no Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

IV - conselheiros tutelares no exercício da função;(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

V - autoridade Judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.(Redação dada pela Lei nº 608, de 04.04.2012)

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente que exercerá o mandato pelo tempo restante da representação.

Parágrafo único. No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA deverá proceder processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 11. Candidatando-se a cargo político eletivo o conselheiro deverá desincompatibilizar-se em definitivo das funções de membro do CMDCA, convocando-se o conselheiro suplente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

Art. 12. Compete ao CMDCA:

I - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da população infanto-juvenil do município;

II - deliberar sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e mobilização de recursos; 

III - zelar pela execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V - proceder à inscrição dos programas, especificando os regimes de atendimento, na forma prevista do artigo 90 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - proceder o registro das organizações da sociedade civil na forma prevista do artigo 91 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando pela captação e aplicação de seus recursos;

VIII - coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licenças nos termos do regimento interno do Órgão e, declarar vacância do cargo.

X - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade para assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

XI - aprovar seu Regimento Interno;

XII - regulamentar e adotar todas as providências cabíveis para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

Art. 13. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, sempre que ocorrerem circunstâncias que exijam a sua convocação.

Art. 14. As deliberações do CMDCA somente prevalecerão mediante o voto favorável da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. No caso de empate o Presidente conferirá o voto de qualidade.

Art. 15. Em sua primeira reunião o CMDCA dará início aos trabalhos de aprovação de seu Regimento Interno, os quais prolongar-se-ão por quantas mais reuniões se fizerem necessárias, até a sua aprovação final.

Art. 16. Aprovado o Regimento Interno, o CMDCA realizará eleição de sua Diretoria, com mandato de um ano, que será constituída pelo:

I - Presidente;

III - Secretário.

Art. 17. Até que venha a se concretizar a eleição da Diretoria, as reuniões do CMDCA serão presididas pelo membro mais idoso.

Art.18. O CMDCA manterá uma Secretaria Geral, destinada a oferecer suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - que tem por finalidade proporcionar recursos para a execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 20. O FMDCA ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá:

I - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;

III - acompanhar a implementação do plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação do FMDCA, bem como, a execução do respectivo orçamento;

IV - acompanhar o movimento e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMDCA;

V - avaliar e aprovar o balanço anual do FMDCA elaborado pela Contabilidade Geral do Município;

VI - acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do FMDCA;

VII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos relacionados ao desempenho e cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do FMDCA;

VIII - empenhar-se quanto à aplicação do parágrafo 2°, do artigo 260 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX - manter o registro de todas as Resoluções referentes ao FMDCA.

Art. 21. O FMDCA terá vigência indeterminada.

CAPÍTULO VII

DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS

Art. 22. O FMDCA tem por objetivo criar, administrar e facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os programas, projetos e serviços de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deverão contar com a deliberação e aprovação do CMDCA.

§ 2º Os programas, projetos e serviços de atendimento dos direitos da criança e do adolescente encaminhados por órgãos governamentais somente serão aprovados se estiverem devidamente inscritos no CMDCA.

§ 3º Os programas, projetos e serviços de atendimento dos direitos da criança e do adolescente encaminhados por organizações da sociedade civil somente poderão ser aprovados se estiverem devidamente registradas no CMDCA.

Art. 23. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente que integrará o orçamento do município.

CAPÍTULO VIII

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 24. São receitas do FMDCA:

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no curso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma de incentivo fiscal;

III - valores provenientes de multas e de infrações administrativas contra os direitos da criança e do adolescente;

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitado a legislação em vigor;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII - saldos positivos provenientes de balanços apurados no exercício anterior;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 25. Constituem ativos do FMDCA:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Os ativos que vierem a constituir-se patrimônio do Fundo não poderão ter ônus.

Art. 26. A Contabilidade do FMDCA terá por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Anualmente, a Contabilidade Geral do Município, processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMDCA, que integrarão o patrimônio público municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DESPESAS DO FUNDO

Art. 27. Constituem despesas do FMDCA:

I - o financiamento dos programas, projetos e serviços constantes do plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e do plano de aplicação do FMDCA;

II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto nessa Lei.

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 28.  As importâncias destinadas ao FMDCA deverão permanecer em conta corrente vinculada, em banco oficial, com a denominação geral: "Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Conta Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente".

Art. 29.  A contabilidade do FMDCA estará inserida na Contabilidade Geral da Prefeitura Municipal, por se tratar de uma "Unidade Orçamentária" da administração direta.

Art. 30. Os saldos positivos do FMDCA, apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 31. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de trinta dias a contar da aprovação.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 32. Fica reorganizado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Suzanápolis, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente aos serviços de Assistência Social do Município.

Art. 33. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, através de sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores no gozo de seus direitos políticos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do CMDCA, sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo representante do Ministério Público.

§ 1º O mandato do conselheiro será de três anos, permitida uma única recondução, sujeitando-se o candidato a novo processo de escolha.

§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal nomear os conselheiros eleitos e seus suplentes, para o mandato de três anos.

§ 3º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer dos conselheiros titulares deverá ser convocado o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 4º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o e MDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 34. Candidatando-se a cargo político eletivo o conselheiro deverá desincompatibilizar-se em definitivo das funções de membro do Conselho Tutelar, convocando-se o conselheiro suplente.

Art. 35. A função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, não podendo exercer atividades político-partidárias ou econômico-financeiras, devendo contar com dedicação exclusiva para o exercício do mandato, observada o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVIII, da Constituição Federal.

Art. 36. Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros Tutelares não serão considerados servidores públicos municipais em nenhuma hipótese e sob qualquer pretexto, mas perceberão uma gratificação fixada por Lei Municipal.

Art. 37. O membro do Conselho Tutelar será inscrito, compulsoriamente, no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para fins de contribuição e obtenção de benefícios.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores públicos efetivos que continuarão vinculados ao fundo ou entidade de previdência social em que estejam inscritos.

CAPITULO XII 

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 38. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição;

III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - escolaridade mínima de ensino médio completo;

VI - participação com frequência obrigatória no Curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com jornada de dezesseis horas de duração;

VII - aprovação em prova escrita sobre a Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - com nota igual ou superior a sete pontos.

Art. 39. O processo para escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante Resolução do CMDCA.

Art. 40. O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 41. O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com a comprovação dos requisitos exigidos.

Art. 42. O CMDCA encaminhará os documentos dos candidatos inscritos para vistas do representante do Ministério Público para interpor eventuais impugnações à candidatura.

Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de dois dias, competindo ao CMDCA em igual prazo deferir sua decisão.

Art. 43. Esgotado o prazo para registro das candidaturas e uma vez julgadas as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o CMDCA providenciará a publicação de Edital, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando o prazo de dois dias, contados da publicação pela imprensa, para impugnação por parte de qualquer eleitor.

§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será intimado o candidato para apresentar sua defesa no prazo de dois dias, remetendo-se os autos ao representante do Ministério Público para, em igual prazo, emitir parecer.

§ 2º A seguir, os autos serão encaminhados ao CMDCA que, no prazo de dois dias, proferirá decisão.

Art. 44. As decisões prolatadas pelo CMDCA, concernentes às impugnações de registro de candidatura, serão irrecorríveis.

Art. 45. Uma vez julgadas as impugnações, o CMDCA, providenciará a publicação de Edital na Imprensa local contendo a relação nominal dos candidatos habilitados ao pleito.

CAPÍTULO XIII

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 46. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA, mediante Edital publicado na Imprensa local dois meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. 

Art. 47. Fica proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.

Art. 48. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.

Art. 49. Cada eleitor poderá votar somente em um candidato.

Art. 50. O CMDCA disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

Art. 51. O candidato poderá apresentar impugnações à medida que os votos forem sendo apurados cabendo ao CMDCA, em conjunto com o representante do Ministério Público, pronunciar-se a respeito, proferindo decisão não sujeito a recurso.

CAPÍTULO XIV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 52. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos, na Imprensa local.

Art. 53. Os cinco primeiros candidatos mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

Art. 54. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 55. Os membros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo, tomando posse na função de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

CAPÍTULO XV

DOS IMPEDIMENTOS 

Art. 56. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar as ocorrências previstas no artigo 140 e parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XVI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 57. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes do artigo 136, da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput deste artigo, os membros do Conselho Tutelar poderão ministrar palestras e desenvolver ações educativas nas área dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 58. O Conselho Tutelar contará com uma diretoria, eleita na primeira sessão entre seus pares, com mandato de um ano, composta por:

I - Coordenador;

II - Secretário.

§ 1º O Secretário substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º Na falta ou impedimento do Coordenador e do Secretário, substituirá o Conselheiro mais idoso.

Art. 59. As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros tutelares.

Art. 60. O conselheiro tenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Art. 61. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos. 

Parágrafo único. No caso de empate Coordenador conferirá o voto de qualidade.

Art. 62. O Conselho Tutelar funcionará das 08h:00 às 18h:00, de segunda a sexta-feira, de modo que todos os Conselheiros desenvolvam suas atividades em todos os dias úteis da semana, totalizando jornada de quarenta horas semanais.

§ 1º No período noturno, nos fins de semana e feriados será realizado um sistema de sobreaviso, através de rodízio entre os conselheiros, com direito a compensação das horas comprovadamente trabalhadas.

§ 2º O sistema de sobreaviso, bem como a compensação de horas, será organizado através de escala elaborada pelo Conselho Tutelar e, previamente aprovada pelo órgão administrativo ao qual está vinculado. 

§ 3º A escala do sistema de sobreaviso do Conselho será divulgada aos Órgãos de Segurança, Saúde, Assistência Social e CMDCA.

Art. 63. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO XVII

DA COMPETÊNCIA

Art. 64. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XVIII

DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATO

Art. 65. O Poder Público Municipal, ouvido o CMDCA, fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

§ 1º O servidor público municipal eleito para o Conselho Tutelar, é facultado optar pelos vencimentos e vantagens do cargo, emprego ou função de origem, vedada à acumulação de remuneração.

§ 2º A remuneração fixada de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, sob qualquer título ou pretexto, ser diferente.

§ 3º Os conselheiros tutelares contribuirão à Previdência Social, durante o período em que exercerem o mandato, como contribuinte individual, conforme preceitua o inciso XV acrescentado ao parágrafo 15 do artigo 9° do Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, pelo Decreto 4.032, de 26 de novembro de 2001.

§ 4º O exercício da função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada.

Art. 66. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, ai incluídos os subsídios devidos aos conselheiros tutelares, constarão da Lei Orçamentária Municipal, devendo o pagamento ser feito diretamente pelo Município.

Art. 67. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - ausentar-se injustificadamente a três (03) sessões consecutivas ou a doze (06) alternadas, no mesmo mandato;

II - não tenha disponibilidade de tempo integral para cumprir a função;

III - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou por contravenção penal;

IV - faltar com postura ou decoro para o exercício da função;

V - não cumprir seus deveres;

IV - praticar atos incompatíveis com sua função;

V - não cumprir com as exigências estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Tutelar;

VI - infringir as disposições administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância a ser instaurado pelo CMDCA, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e ampla defesa. 

§ 2º As conclusões da sindicância serão remetidas para o Plenário do CMDCA que deliberará acerca das medidas cabíveis.

§ 3º O CMDCA encaminhará ao Ministério Público cópia da sindicância instaurado contra conselheiro tutelar quando se tratar de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.

§ 4º A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do representante do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa.

§ 5º A perda do mandato implicará na exoneração automática do cargo, a ser formalizada por ato do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. Fica incluído no Plano Plurianual do Município e na Lei Orçamentária, o programa "Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" e "Conselho Tutelar", tendo por meta e objetivo o capacitação dos conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamentos de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas para o cumprimento desta lei.

Art. 69. Fica incluído no Plano Plurianual do Município e na Lei Orçamentária, o programa "Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.

Art. 70. No prazo de 20 dias, contados da publicação da presente Lei, será realizada a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 71. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser apresentado ao CMDCA.

Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal 177, de 08 de abril de 1998, e a Lei Municipal 181, de 15 de abril de 1998.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, 17 de março de 2005. 

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 121/2005, DE 2005

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