Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 139/2005, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Dispõe sobre O Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidos por Lei; com fulcro no inc. IV do art. 110 da LOM, por meio desta;

Faz saber a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custos e metas da administração publica municipal, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus anexos, que dela fazem parte integrante.

§ 1º Plano plurianual é estruturado em programas, objetivos, ações, produto unidade de medida, meta e valor.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vista a execução do programa;

IV - produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

V - metas, os objetivos quantitativos em termos de produto e resultado a alcançar.

Art. 2° Os valores dos programas estão orçados a preços de julho de 2005 e poderão sofrer eventuais alterações em cada exercício de vigência do Plano Plurianual quando a elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.

Art. 3° Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondente aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei Especifico.

Art. 5° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as Diretrizes da Lei Orçamentária anual.

Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas publicas.

Art. 8º As propriedades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. O poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de Diretrizes Orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Suzanápolis, 07 de novembro de 2005.

Octaviano Ribeiro

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta secretaria na data supra e no lugar de costume com as formalidades de praxe.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 139/2005, DE 2005

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