Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 144/2005, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

(Autoriza criação do PRODEIC, de Distritos Industriais e Comerciais e concede incentivos fiscais e outros benefícios às indústrias, comércio e agroindústrias, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Suzanápolis o PROJETO PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL (PRODEIC), destinado a incentivar a instalação e ampliação de empresas industriais, comerciais e agroindustriais no Município de Suzanápolis, com a concessão de incentivos fiscais e outros benefícios previstos na presente Lei e no seu regulamento.

§ 1º Os incentivos fiscais referidos neste artigo correspondem à isenção de Impostos e Taxas, com exceção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 2º A concessão das isenções fiscais será graduada em 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, de acordo com os fatores previstos no Artigo 4º desta Lei.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica instituído o CONSELHO DIRETOR DO PRODEIC, que será composto de conformidade com ato a ser editado pelo Prefeito Municipal, a quem incumbe, o assessoramento, do Poder Executivo na aplicação da presente lei com deliberação, tomada por maioria absoluta de votos, na concessão de benefícios e incentivos fiscais às empresas a qual somente surtirá efeito após ser homologada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do PRODEIC será composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Sociedade Civil, conforme dispuser o regulamento desta lei.

Art. 3° As empresas já instaladas no Município poderão usufruir dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, desde que promovam ampliações em sua capacidade de produção, aumentem o seu efetivo de pessoal e atendem às outras exigências feitas para as novas empresas que no Município venham a se instalar.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, os benefícios e vantagens serão proporcionais à ampliação e na forma a ser disciplinada no regulamento desta Lei.

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais e dos demais benefícios, previstos nesta Lei, levará em conta, prioritariamente, os seguintes fatores:

I - mão-de-obra empregada;

II - o faturamento previsto da empresa e, sua influência na receita do ICMS e/ou ISS do Município;

III - natureza da matéria-prima;

IV - valor do investimento;

V - destinação final do produto;

VI - preservação do meio ambiente;

VII - participação comunitária prevista por parte da empresa a ser instalada.

§ 1º Será condição indispensável para fazer jus - aos incentivos e os benefícios desta Lei que a empresa seja cadastradas como contribuinte do ICMS.

§ 2º Poderão ser levados em conta, desta que haja interesse público, a critério da Prefeitura, outros fatores para a concessão dos incentivos fiscais e benefícios previstos nesta Lei.

§ 3º Para a obtenção das vantagens previstas na presente Lei, a interessada deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruído com a necessária documentação, da qual conste a comprovação do atendimento das condições exigidas.

Art. 5º Será permitida a instalação de distritos industriais e comerciais por entidades públicas ou particulares, respeitado o que estabelecem a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e as Leis de Preservação e Proteção do Meio Ambiente e desde que os mesmos sejam dotados de rede de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, sistemas de escoação de águas pluviais, asfalto e guias e sarjetas.

Art. 6° Para os fins desta Lei, comércio de grande porte é aquele que tenha penetração regional e, cuja empresa, possua, no mínimo, 15 (quinze) empregados.

Art. 7° Desde que seja do interesse público, o Município poderá também proceder expropriação de áreas para fins de instalações de novas empresas, alienando-as, posteriormente, às empresas que pretenderem se instalar no Município, respeitada a legislação vigente.

Art. 8° O Município poderá doar às novas empresas que venham a se instalar em Suzanápolis, a área necessária à sua localização, desde que comprovado interesse público e respeitada a legislação que regula a alienação de bens públicos.

§ 1º Da escritura de doação constarão as cláusulas resolutivas que deverão ser cumpridas pela donatária, seus herdeiros e sucessores, sob pena de reversão do bem doado ao patrimônio público municipal.

§ 2º São as seguintes as obrigações que deverão ser assumidas pela donatária e que deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação:

I - Iniciar as construções no prazo de 6 (seis) meses;

II - iniciar as atividades operacionais da empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

III - concluir as obras de construção no prazo de 36 (trinta e seis) meses; comprovado com a apresentação do “auto de conclusão de obras”, expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - não paralisar as atividades da empresas, por período superior a 6 (seis) meses, após o início operacional da mesma;

V - não alienar o imóvel durante o prazo da concessão dos incentivos fiscais;

VI - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver usufruindo dos incentivos fiscais.

§ 3º O não cumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nos incisos do parágrafo anterior, cujo prazo será contado a partir da outorgada escritura pública, implicará na perda do imóvel doado, retenção de benfeitorias úteis ou necessárias, sem direito à indenização, resguardado, ainda, o direito de perdas e danos por parte da Fazenda Pública Municipal.

§ 4º A área a ser doada não poderá ser superior ao triplo daquela a ser efetivamente ocupada com as construções da nova empresa, tomando-se por base o projeto a ser implantado no prazo previsto no parágrafo segundo, deste artigo.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir novos Distritos Industriais e Comerciais nos termos do Artigo 5° desta Lei.

§ 1º De acordo com o interesse público e conforme o caso, as áreas desses Distritos poderão ser doadas ou vendidas às empresas que vierem a se instalar no Município, respeitada a legislação vigente e ouvido o Conselho Diretor do PRODEIC.

§ 2° As vendas serão feitas por valor de mercado, mediante prévia avaliação.

§ 3° Das escrituras de doação ou venda constarão as obrigações já referidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Artigo 8º desta Lei.

Art. 10. As indústrias que pretenderem se instalar no Município, bem como aquelas já em funcionamento, deverão submeter-se à construção de dispositivos de combate à poluição, bem como formação de áreas de controle ambiental preconizadas no regulamento desta Lei, além das exigências formuladas pelos organismos estaduais e federais competentes.

Art. 11. As indústrias em instalação ou já instaladas no Município, que não atenderam às exigências da Prefeitura no que concerne à proteção ambiental, ficarão sujeitas às multas e demais sanções previstas na legislação pertinente, além da perda aos incentivos municipais.

Art. 12. Poderão ser instaladas as empresas agro-industriais nas áreas rurais, a critério da Prefeitura e respeitadas as Leis de Preservação e Proteção do Meio Ambiente.

Parágrafo único. As agro-industriais poderão receber benefícios e incentivos fiscais na forma desta Lei.

Art. 13. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, ouvido o Conselho Diretor do PRODEIC, a conceder incentivos fiscais às empresas industriais e comerciais de grande porte que se instalarem nos Distritos Industriais e Comerciais, podendo ainda:

I - construir galpões, às expensas da Fazenda Pública, e permitir o uso dos mesmos por pequenas indústrias, pelo prazo de 1 (um) ano sem ônus à permissionária, e locá-los a partir do vencimento da permissão de uso, mediante o pagamento de aluguel, a preços de mercado;

II - doar áreas necessárias às instalações de novas empresas, até o triplo da área a ser efetivamente ocupada com as construções das mesmas;

III - vender áreas necessárias às instalações de novas empresas, pelo preço de mercado mediante prévia avaliação;

IV - fornecer plantas e projetos, executados às expensas da Fazenda Pública, para instalação ou ampliação de empresa;

V - subscrever, em nome da Fazenda Pública Municipal, ações ou quotas de capital de novas empresas, quando a participação do Poder Público for aconselhável e necessário à instalação da mesma, até 10% (dez por cento) do capital da empresa;

VI- executar, às expensas da Fazenda Pública, os serviços de terraplanagem necessários às construções e implantar a infra-estrutura necessária; e,

VII - conceder benefícios e incentivos fiscais às empresas agro- industriais.

Art. 14. Qualquer empresa, donatária ou adquirente de imóvel, que deixar de cumprir quaisquer das obrigações assumidas ou alienar o imóvel durante o prazo da concessão dos incentivos fiscais, além das penalidades previstas no § 3º do Artigo 8° desta Lei a que está sujeita, fica impedida de receber novos benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da ocorrência do fato.

Art. 15. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder a abertura de crédito adicional - especial, por Decreto, se necessário.

Art. 16. Os orçamentos futuros consignarão, obrigatoriamente, dotações específicas, destinadas ao atendimento dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 17. Ficam alteradas, no que couber para dar suporte à esta lei, a Lei Orçamentária para o exercício de 2006, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e a Lei do Plano Plurianual (PPA).

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, em 25 de novembro de 2005.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito do Município de Suzanápolis

Registrado nesta Secretaria e publicado, nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 144/2005, DE 2005

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