Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 138/2005, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.

(Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: rede de abastecimento de água, rede de coleta, distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias publicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à execução dos projetos e redes anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II - a elaboração do projeto e execução das obras e drenagem necessárias a implantação do conjunto;

III - as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Contrução / Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

IV - quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios apresentar à CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda infra-estrutura básica necessária constante no item I.

V - que todas as despesas decorrentes de: certidão, emolumentos, taxas, aprovação de plantas das construções, solicitação de “habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Art. 2º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, moveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.

Suzanápolis, 24 de outubro de 2005.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 138/2005, DE 2005

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