Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 157/2006, DE 23 DE MARçO DE 2006.

(Dispõe sobre o funcionamento do serviço de transporte de passageiros e cargas, por veículos de aluguel, na área de competência do município, e dá outras providencias).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta; 

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o disciplinado por esta lei as normas inerentes aos serviços de transporte de passageiros e cargas no âmbito do Município de Suzanápolis.

Art. 2º Os serviços de transporte de passageiros e cargas serão prestados por pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas no cadastro próprio da Prefeitura Municipal, compreendendo: 

I - transporte de Passageiros:

a) automóveis;

b) utilitários;

c) ônibus.

II - transporte de Cargas:

a) caminhões;

b) tratores;

c) utilitários; e,

d) tração animal.

Art. 3° A inscrição de profissionais para o transporte de passageiros e de cargas fica condicionada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos pertinentes a cada caso, que ficarão arquivados no prontuário do requerente, a saber:

a) CNH - Carteira Nacional de Habilitação;

b) CPF- Cadastro de Pessoa Física;

c) RG - Registro Geral;

d) Certificado de Propriedade do Veículo que, se não tiver no nome do requerente, documento que efetivamente comprove sua propriedade;

e) atestado de bom funcionamento do veículo e que contém todos os equipamentos de segurança, emitido pelo órgão de trânsito da circunscrição ou por revenda autorizada da respectiva marca; e,

f) comprovante de residência.

Parágrafo único. Para o caso de pessoa jurídica, os documentos a serem apresentados são aqueles exigidos para a abertura de inscrição cadastral conforme disciplinado pelo Setor de Cadastros da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, sendo indispensáveis os seguintes:

a) ato de constituição da empresa, devidamente registrado e arquivado nos órgãos competentes (Junta Comercial; Registro Civil);

b) CNPJ;

c) inscrição Estadual, se for o caso;

d) documentos dos sócios ou titular se firma individual; e,

e) alvarás do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, se for o caso.

Art. 4º A ocupação da vaga no ponto autorizado pela Prefeitura Municipal, é privativa do titular, e só poderá ser transferida a terceiros após um período de 05 (cinco) anos de atividade local, contado da data do respectivo Alvará.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos:

I - falecimento do titular, onde a transferência se dará por sucessão legal;

II - invalidez permanente do titular;

III - moléstia grave ou contagiosa comprovada por Órgão da Saúde Pública.

Art. 5º Cada profissional somente obterá licença para utilizar apenas um veículo, o qual só poderá ser substituído após prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 6º A criação, modificação ou extinção de pontos de estacionamentos, bem como sua capacidade de lotação, será efetuada por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os profissionais legalmente inscritos poderão, através do líder de cada ponto, apresentar sugestões, propor alterações, criação de novos pontos, mudanças de local dos pontos atuais ou extinção dos mesmos, as quais serão submetidas a estudo pelo setor competente da prefeitura Municipal, que oferecerá parecer conclusivo sobre o assunto.

Art. 7º Os veículos utilizados, portanto autorizados, sobretudo para o transporte de passageiros, deverão apresentar bom estado de conservação, higiene e conforto.

Art. 8° A ausência injustificada do titular no ponto autorizado, por prazo superior a 20 (vinte) dias, ensejará a cassação da autorização, portanto, do Alvará.

Parágrafo único. Idêntica penalidade será aplicada nos casos de embriaguez, ofensa pessoal ou ao moral a qualquer usuário, dando-se ao profissional antes da aplicação da pena o direito de defesa constitucionalmente previsto.

Art. 9° O titular do serviço deverá portar no veículo o Alvará concedido pela Prefeitura Municipal, que permitirá possíveis reclamações de usuários à Prefeitura.

Art. 10. As permutas de pontos entre titulares poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo a requerimento dos interessados, mediante expedição de novo Alvará e uma vez atendido o interesse público, a critério do Executivo.

Art. 11. A presente lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 12. As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento das despesas vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Suzanápolis-SP, 23 de março de 2006.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 157/2006, DE 2006

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