Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 367, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

(Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de financeiro do ano de 2010, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Suzanápolis relativos ao exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização;

II - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

III - as disposições sobre alteração na legislação Tributária Municipal;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2° A elaboração da Proposta Orçamentária abrangerá aos Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - dar prioridade total ao ensino infantil e fundamental de primeira à quarta série;

III - dar apoio ao estudante carente, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - dar assistência a criança e ao adolescente;

VII - melhoria e infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontologia e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A inclusão das empresas pública dependentes nos orçamentos fiscais e de seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3° O Projeto de Lei Orçamentário será realizado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5°, 7°, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como as disposições à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2° O Orçamento fiscal de seguridade discriminará da receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante no Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 3° O orçamento fiscal de seguridade social discriminará a despesa, com relação a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 60 da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4° Caso o Projeto de Lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.

Seção II

Das Diretrizes Especificas

Art. 4° A proposta orçamentária para exercício de 2010, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de programa;

III - as atividades com as mesmas finalidades de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente a unidade orçamentária;

IV - a alocação de recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa de receita considerar-se a tendência do presente exercício o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislatura tributária;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2009;

VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com patrimônio público;

VIII - os recursos legalmente vinculados às finalidades especificas deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios diversos daquele em que ocorreu o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5° Para os atendimentos do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2009.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados aos casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 6° A Lei Orçamentária anual não poderá prever como receitas de operação de crédito montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação da receita orçamentária.

Art. 7° A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do exercício corrente, projetados até o seu final, observando-se o limite de 1% da receita corrente líquida.

Art. 8° A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituição privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou posto a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimo de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1° As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2° A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-ão, exclusivamente, ás entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3° A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuição, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

Art. 9° O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizados:

I - caso se refiram as ações de competência comum dos referidos entes da federação previsto no artigo 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em Lei especifica, detalhando o seu objetivo;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Seção III

Da Execução Orçamentária

Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso.

§ 1° As receita conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolso financeiro deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revisto no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre receita e despesas ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1° A limitação de que trata este artigo será fixado de forma proporcional à participação dos poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária de 2010 e de seus créditos adicionais.

§ 2° A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinado por unidades orçamentárias.

§ 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos chefes do Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4° Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigações constitucional e legal de execução.

Art. 12. O Poder Legislativo deverá elaborar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.

Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo estar acompanhado do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos, cujo o montante; seja inferiores aos do respectivo custos de cobrança, bem como os eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 15. As prioridades de metas para o exercício financeiro de 2010 são as especificas no anexo de prioridades de metas, que integra esta Lei, as quais terão procedências na locação de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e na sua execução. 

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas as despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 90, § 20 da Lei Complementar 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão da taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de polícia do município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratação de emergências estritamente necessária, respeitando a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.

Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apurado ao final e cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita correntes líquida do exercício anterior, acrescido de 60% (dez por cento), em termos percentuais.

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2° Na verificação dos atendimentos dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrente de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recurso proveniente:

a) da arrecadação de contribuição dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal;

VI - decorrente de revisão geral anual de que se trata o artigo 37, X, da Constituição Federal;

VI - decorrentes de pagamento de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros do Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 15 desta Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.

§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2010 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no "caput" deste artigo aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2º Na hipótese da ocorrência no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o inicio da execução orçamentária respectiva.

§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados a razão de doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

§ 4º Quando da execução orçamentária, caso as dotações apresentem desequilíbrio ou se tornem insuficiência para atender a capacidade de empenho poderá o Poder Executivo determinar a abertura de crédito suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 5° Não onerarão o limite previsto no parágrafo anterior inciso I, os créditos destinados a:

I - suprir insuficiências nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

II - suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas de receitas próprias de autarquias e fundações e empresas dependentes;

III - suprir insuficiência as dotações orçamentária para atender despesas com pessoal e reflexo e para atender repasses as entidades filantrópicas sem fins lucrativos a titulo de Subvenções Sociais.

Art. 20. Os projetos de lei relativos aos créditos adiciona is serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de Lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 21. O controle interno do Poder e Executivo será responsáveis pelo controle de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II - controle de frota;

III - coleta e distribuição de água;

IV - coleta e disposição de esgoto;

V - coleta e disposição do lixo domiciliar.

Art. 22. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executado na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

Art. 23. Excepcionalmente, o anexo de Prioridades e Metas de que trata o artigo 15 desta Lei, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual - PPA, relativo ao período 2010 a 2013, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 2010.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

Suzanápolis, 20 de agosto de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 367, DE 2009

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