Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 326, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

O Sr. ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de São Paulo, bem como a Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Suzanápolis - CME.

§ 1° O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.

§ 2° O Conselho Municipal de Educação de Ensino Fundamental será composto por duas Câmaras:

I - Câmara de Educação Básica;

II - Câmara do FUNDES.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Suzanápolis - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, prepositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;

III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;

IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Suzanápolis;

V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Suzanápolis, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

VIl - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado de São Paulo;

VIII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Suzanápolis;

IX - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;

XIV - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES);

XV - conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;

XVI - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

§1° Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.

§ 2° As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.

§ 3° As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.

§ 4° Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.

§ 1° Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

I - Câmara da Educação Básica: (4)

a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;

c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;

e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes.

II - Câmara do FUNDES, nos termos da Lei n° 11.494, de 2007: (10)

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal.

§ 2° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 3° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4° As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.

§ 5° A eleição do Presidente da Câmara do FUNDES será nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 6° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.

§ 7° No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

§ 8° Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.

Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e,

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou,

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

Art. 6° Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e,

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 7° O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 8° Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.

Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME - SUZANÁPOLIS/SP.

Art. 9° O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Ensino Fundamental deverão residir no Município de Suzanápolis.

Art. 11. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS, aos 29 dias do mês de janeiro de 2009, 1º ano da criação de Conselho Municipal de Educação.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 326, DE 2009

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