Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 343, DE 06 DE MAIO DE 2009.

(Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências).

ANTONIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (Art. 225), na Constituição Estadual, (arts. 191 a 204) e na Lei Orgânica do Município (arts. 185 a 196), tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de Suzanápolis-SP, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Art. 2º Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

II - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - Recursos Naturais: o ar Atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias a manutenção do equilíbrio ecológico;

VI - Estudo do Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII - Estudo do Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinada a identificação, a previsão e valorização dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo:

I - manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

II - formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizarem o desenvolvimento econômico social com a proteção dos ecossistemas;

IV - controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

V - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;

VI - impor ao degrada dor do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos termos do artigo 188, § 2°, LOM, Órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público - Executivo e Legislativo, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil.

§ 1° O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

01 representante do Poder Legislativo;

01 representante da Vigilância Sanitária;

01 representante da Educação;

01 representante do Fundo Social;

01 representante da Agricultura;

02 representante do Setor de Obras;

01 representante da Polícia Militar.

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

01 representante da Associação dos Produtores Rurais;

01 representante da Igreja Católica;

01 representante da Igreja Evangélica;

01 representante dos Comerciantes;

01 representante do Clube da Melhor Idade;

01 representante do Assentamento União da Vitória;

01 representante do Bairro São Jorge;

01 representante do Setor Sucroalcooleiro.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será escolhido em plenário entre seus pares.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal;

IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;

V - opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VII - opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

VIII - homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

IX - opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X - formular e aprovar o seu regimento interno;

XI - organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente.

Art. 5° Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelos respectivos órgãos.

§ 1° Os conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus. cargos será considerado de relevantes serviços ao Município. 

§ 2° Os conselheiros municipais do meio ambiente terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 6° Constituem infrações ambientais:

I - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substancia, mistura de substancia, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio a saúde e ao bem estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente trazendo como consequência:

a) ameaça ou dano à saúde é o bem estar do indivíduo e da coletividade;

b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

III - executar a quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a legislação pertinente, sem a autorização prévia do Departamento Municipal de Meio Ambiente;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Suzanápolis, estabelecidos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma;

V - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;

VI - descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.

Art. 7° Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas, técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destina a promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8° Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, a vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos as seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I - advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa, em valor a ser definido por Decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no Código Tributário Municipal;

III - suspensão das atividades até a correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados;

IV - cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;

V - perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.

§ 1° As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.

§ 2° Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3° O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Art. 9° As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90 dias, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

Art. 10. Caberá ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas a aplicação e execução da presente lei.

Parágrafo único. Os recursos serão dirigidos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente na pessoa do seu Presidente e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão recorrida.

Art. 11. Das decisões do Presidente Municipal e interposto no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

Art. 12. Das decisões do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1° Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 2° É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente lei.

Art. 13. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.

Parágrafo único. A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art. 15. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotação orçamentária do Município;

II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III - transferências da União o Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis, e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes, Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 18. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.

Suzanápolis, 06 de maio de 2009.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 343, DE 2009

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