Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 346, DE 18 DE MAIO DE 2009.

(Cria programa de incentivo de pagamento de débitos da dívida ativa do Município, autorizando o parcelamento dos mesmos, das contas de fornecimento de água, e dá outras providências).

ANTONIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica por esta Lei criado o "Programa de Incentivo para pagamento de dívidas Municipais", inscritos ou não na divida ativa, autorizando-se o Prefeito Municipal, mediante sua discricionariedade, a conceder administrativa e judicialmente o parcelamento das dívidas ativas do Município, respeitados os preceitos, as quais:

I - as dívidas ativas inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser pagas em parcela única;

II - as dívidas ativas entre R$ 50,01 (cinquenta reais e um centavos) e R$ 100,00 (cem reais) poderão ser pagas em até 04 (quatro) parcelas;

III - as dívidas ativas entre R$ 100,00 (cem reais e um centavo) e R$ 500,00 (quinhentos reais) poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas;

IV - as dívidas ativas entre R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) e um R$ 2000,00 (um dois mil reais) poderão ser pagas em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - as dívidas ativas entre R$ 2000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - as dívidas ativas acima de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) poderão ser pagas em até 42 (quarenta e duas) parcelas.

Parágrafo único. O valor das parcelas, em hipótese alguma pode ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 2º O prazo para formalizar o pedido de parcelamento administrativo ou judicial, deverá ser protocolado nesta impreterivelmente, e devidamente instruídos, até as seguintes datas:

I - das dívidas ativas até 2006: até 30 de junho de 2009;

II - das dívidas ativas de 2007 e 2008, até 31 de agosto de 2009;

§ 1° Caso existam dívidas ativas de 2006, mesmo havendo outras posteriores, desconsiderar-se-á o inciso II e aplicar-se-á o prazo previsto no inciso I do presente artigo.

§ 2° O pedido de parcelamento intempestivo pode, eventualmente por discricionariedade do Prefeito, e conveniência atestada pelo Departamento Jurídico, aplicar-se às dívidas ativas de 2007 e 2008, dentro deste ano de exercício, porém incidirá em multa e demais cominações legais.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 3º Os requerimentos para obtenção de parcelamento administrativo dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa e bem como daqueles que já se encontram em fase de cobrança judicial, deverão ser elaborados conforme modelo padrão a ser fornecido pelo Setor de Tributação e Lançadoria e ali serem protocolados, com indicação do número de parcelas desejadas.

Parágrafo único. Deverão estar anexos ao requerimento o "termo de confissão de dívida", de caráter irrevogável e irretratável, para fins de integrar o "Processo de Parcelamento".

Art. 4° Efetuado o pedido de parcelamento administrativo, e estando este devidamente instruído, e deferido no "Processo de Parcelamento", não incidirá a multa sobre o débito, concedendo - se incidindo sobre o principal a atualização monetária e os juros moratório, nos termos do Código Tributário Municipal, tendo em vista o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1° Para pagamento a vista de qualquer valor, ou em duas (2) vezes nos casos de dívida total maior que R$ 500,00 (quinhentos reais), com pagamento de metade a vista e a metade remanescente em 30 (trinta) dias, mediante cobrança bancária, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) do valor principal, corrigido e atualizado.

§ 2° Se, após formalizado o pedido, com a devida confissão da divida, o contribuinte deixar de efetuar os pagamentos das parcelas, sobre o saldo devedor voltará a incidir a multa, além de atualização monetária, perdendo assim os benefícios deste programa de incentivo, e sujeitando-se as cominações legais.

§ 3° O contribuinte, para fazer jus ao parcelamento deverá assinar junto ao Setor de Tributação e Lançadoria, instrumento de confissão de dívida de caráter irrevogável e irretratável e respectivo requerimento, e nos casos que couber nomear bens em garantia.

§ 4° Nos casos, em que o contribuinte que seja funcionário público, poderá autorizar o desconto do parcelamento do débito diretamente em sua folha de pagamento.

Art. 5° A apresentação do requerimento, devidamente assinado pelo próprio contribuinte ou quem legalmente o represente, importará na confissão da dívida, e não necessariamente será deferido, haja vistas a peculiaridade de cada caso e a discricionariedade da autoridade administrativa.

Parágrafo único. No caso de requerimento por representante, este deverá estar em posse de procuração com poderes para tanto, ou documento equivalente, que comprove legalmente e legitime o ato.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS JÁ AJUIZADAS

Art. 6° Fica também o Prefeito Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento das dívidas que já se encontrem em cobrança judicial, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, da dívida ativa do Município já executada, em valores, cuja execução ultrapasse ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1° Eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deverão ser depositadas a vista no Processo, conforme legislação processual vigente.

§ 2° Os pedidos de parcelamento de dívida já cobrada judicialmente deverão ser efetuados com proposta mediante petição formulada por Advogado legalmente investido de poderes, nesta Municipalidade ou diretamente no Processo Judicial em questão.

§ 3° Para o deferimento de parcelamento de débitos ajuizados de contribuintes já citados judicialmente deverá ocorrer mediante oferecimento de garantia pelo contribuinte devedor, de acordo com a Lei Processual vigente.

§ 4° Verificada condição de penúria atestada pela assistente social deste Município, poderá eventualmente, ouvido o Assessor Jurídico, ser deferido o não oferecimento de garantia.

Art. 9° Os débitos que já se encontravam ajuizados e que tenham sido parcelados de conformidade com esta Lei, cujas prestações não sejam pagas nos seus vencimentos, implicará no prosseguimento de ação de execução, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.

Art. 10. O Departamento Jurídico do Município comunicará a concessão dos parcelamentos ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas relativas ao parcelamento, ou o seu prosseguimento, quando expressamente informado pelo Setor de Tributação e Lançadoria tributos que o acordo não fora cumprido.

CAPÍTULO IV

DAS DÍVIDAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 11. As contas mensais pelo fornecimento de água, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, também poderão ser pagas em tantas parcelas quanto forem os meses em atraso não podendo ser superior a 06 (seis) meses, e, caso exceda poderá ser dividida em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Os interessados na obtenção do parcelamento de que trata este artigo deverão requerer o benefício ao Prefeito Municipal e efetuar o pagamento da parcela anterior até o vencimento da mesma, observando-se sempre o patamar mínimo constante do art. 1°, parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. Deve o Setor de Tributação e Lançadoria Tributação elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo expedir certidão atualizada da dívida ativa, representativa do débito, podendo, mediante prévia autorização do Poder Executivo, encaminhar referida certidão para protesto extrajudicial do débito, com exceção dos débitos que tenham se originado do procedimento judiciais, ou mesmo, via de ofício minuciosamente instruído encaminhando ao Departamento Jurídico para providências.

Art. 13. O Setor de Tributação e Lançadoria administrará o pagamento da dívida ativa, bem como as medidas quE deverão ser tomadas, devendo este, por meio escrito encaminhar e comunicar ao setor jurídico, em prazo hábil, para as providências a serem tomadas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. As dívidas não pagas, não acordadas, nem confessadas deverão ser encaminhadas, devidamente instruídas ao Departamento Jurídico até janeiro de 2010, se não exigir-se prazo menor por conta das prescrição, para que possam ser executadas judicialmente.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor aplicação, e os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido os responsáveis pelos Setores de Tributação e Lançadoria.

Art. 15. Poderá o Poder Executivo determinar que a cobrança das prestações dos débitos cujo parcelamento tenha sido deferido, seja feita via bancária, autorizando o(s) banco(s) contratado(s) que nos casos de inadimplência proceda o encaminhamento da certidão de dívida ativa ou documento equivalente, para protestos extrajudicial.

Parágrafo único. Em caso de débito em conta corrente ou por boleto bancário, o valor correspondente aos custos de emissão de tais documentos correrão por conta exclusiva do devedor.

Art. 16. Para a consolidação do parcelamento e acordo só ocorrerá após efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 17. O não pagamento dos débitos parcelados, nas épocas de seus vencimentos acarretarão o vencimento antecipado de todas as demais prestações.

Parágrafo único. Eventual tolerância e mora por parte da Municipalidade, de forma alguma configurará novação, renovação.

Art. 18. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento, autorizadas também as despesas com a publicidade da presente Lei e campanha do referido Programa, suplementada se necessário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, 18 de maio de 2009.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 346, DE 2009

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