Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 371, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

(Cria programa "INTERNET COMUNITÁRIA" objetivando a universalização da Internet no Município, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica oficialmente instituído no Município de Suzanápolis o Programa "INTERNET COMUNITÁRIA" objetivando a universalização da Internet a todos os munícipes, dentro das normas, critérios e parâmetros aqui estabelecidos.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato (ou termo de fornecimento), a título precário, por tempo indeterminado, para oferecer o uso de sinal de Internet via rádio no Município de Suzanápolis a pessoas físicas a título gratuito e a jurídicas nele domiciliadas, que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 3° A autorização de uso de sinal de Internet anunciada no artigo anterior será concedida as pessoas "físicas ou jurídica que preencher aos seguintes requisitos:

I - Pessoa Física:

a) ser residente e domiciliado no Município;

b) não possuir débitos com a administração Direta ou Indireta, sejam estes, pessoais, do imóvel ou de qualquer natureza onde estiver instalado o ponto;

c) o imóvel indicado para a instalação do receptor de sinal de Internet via rádio não pode possuir débitos inscritos referentes a tributos municipais;

d) possuir veículo automotor licenciado no Município, ou apresentar Declaração de que não possui veículo automotor, sob as penas da Lei;

e) comprovar matrícula ou frequência em estabelecimento regular de ensino ou apresentação de Declaração, sob as penas da Lei, de que não possui crianças sob sua responsabilidade em idade escolar obrigatória residindo no imóvel indicado para a instalação do receptor de sinal de Internet via rádio;

f) apresentar Carteira de Vacinação correspondente ou Declaração sob as penas da Lei, de que não possui criança sob a sua responsabilidade em idade de 

g) vacinação residindo no imóvel indicado para a instalação do receptor de sinal de Internet via rádio;

h) apresentar a Nota Fiscal ou documento que comprove a propriedade do “KIT

i) PROPRIETÁRIO (ANTENA -CABO-PLACA)", atendendo tecnicamente as exigências.

II - Pessoa Jurídica:

a) comprovar ser estabelecida no Município;

b) não possuir débitos com a administração Direta ou Indireta, sejam estes, pessoais, do imóvel ou de qualquer natureza onde estiver instalado o ponto;

c) o imóvel indicado para a instalação do receptor de sinal de Internet via rádio não pode possuir débitos inscritos referente tributos municipais;

d) apresentar a Nota Fiscal ou documento que comprove a propriedade do "KIT PROPRIETÁRIO (ANTENA-CABO-PLACA)", atendendo tecnicamente as exigências.

Parágrafo único. A apresentação da Nota Fiscal ou documento equivalente do Kit proprietário, somente será exigido após a confirmação da disponibilidade do sinal.

Art. 4° O fornecimento do sinal de Internet é a título não comercial, facultando sua interrupção a qualquer tempo, sem prévio aviso.

§ 1° O sinal poderá ainda ser interrompido nas condições do "caput" deste Artigo para manutenção, reparos ou instalação de equipamentos.

§ 2° O fornecimento do sinal extinguir-se-á por rescisão ou anulação do termo de fornecimento, por aplicação de pena de suspensão definitiva.

§ 3° É facultado ao Município, a qualquer tempo e oportunidade, atendendo ao poder discricionário, ao princípio da legalidade, a contenção de gastos, extinguir termos de fornecimento com usuários, mediante prévia notificação.

§ 4° Faculta-se ao Município, a suspensão de fornecimento de sinal, sem prévio aviso, caso venha a qualquer tempo verificar-se inadimplência com tributos Municipais, da parte requerente ou na localidade em que encontra-se instalado o terminal.

Art. 5° É terminantemente proibido o uso ilegal e imoral do sinal de internet, em especial, invasão de sistemas, envio de vírus e spam, obtenção de vantagens financeiros ou repetições de sinais para terceiros.

§ 1° O usuário que não atender as proibições do caput deste Artigo, precedido de advertência, será aplicado pena de suspensão do sinal da Internet por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da aplicação concorrente do disposto no Artigo 6°, itens e incisos da presente Lei.

§ 2° No caso de reincidência, a suspensão do sinal se dará pelo dobro do prazo da suspensão anterior, sendo que já na reincidência, dependendo da gravidade da infração, o usuário poderá ter o sinal de Internet interrompido definitivamente.

Art. 6° O descumprimento desta Lei por parte do usuário do sistema, de qualquer cláusula ou condição do Contrato, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas cláusulas contratuais, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária do sinal;

III - suspensão definitiva do sinal.

Art. 7° O processo administrativo de aplicação de. penalidades previstas no Artigo anterior assegurará a ampla defesa e o contraditório e terá início com a lavratura de auto de infração, pelo agente responsável, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação de penalidade.

§1° O Auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida, a norma violada, e será lavrado em duas vias, instruído com o respectivo laudo de constatação técnica indicando os métodos e critérios utilizados, tudo entregue por notificação comprovada.

§ 2° O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, sendo que a administração terá o mesmo prazo para apreciar a defesa e proferir a decisão fundamentada, apontando os argumentos acolhidos ou rejeitados na defesa apresentada pelo usuário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 16 de setembro de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 371, DE 2009

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