Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 373, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

(“Dispõe sobre a criação do conselho de alimentação escolar no Município de Suzanápolis, e dá outras providências”).

Considerando, o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009;

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o CONSELHO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação do Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos Princípios do PNAE, especialmente:

a) o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;

b) a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

c) a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;

d) a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;

e) o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar em local saudável;

f) o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme o disposto no art. 208 da Constituição Federal;

g) a participação da comunidade;

h) no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do programa.

II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do PNAE, especialmente:

a) o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

c) a descentralização das ações e articulação: em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

d) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.

Art. 2° Compete ainda ao CAE:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II - zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, em especial quanto as condições higiênicas e sanitárias, bem como pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma exigida pelos órgãos superiores.

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa;

V - promover a elaboração dos cardápios de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in-natura";

VI - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Cotas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VIII - realizar reunião específica para apreciação de prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros tutelares;

IX - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nas Resoluções vigentes do Ministério da Educação;

X - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento, visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para Alimentação Escolar.

XI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas do Município;

XII - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino existentes no Município;

XIII - articular-se com as escolas do Município, conjuntamente com os órgãos de educação municipal, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

XIV - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação;

XV - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;

XVI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;

XVII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

§ 1° A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município.

§ 2° O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e nutricional e demais conselhos afins, obedecendo sempre as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3° O Município deve garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4° O Conselho Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e com a seguinte composição:

I - um representante indicado pelo Poder Executivo;

II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1° Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso 11 deste artigo, as quais poderão ter orno suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2° Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3° Em caso de não existência de órgão de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 4° Fica vedada a indicação do ordenador de despesas das entidades executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 5° O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 6° A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto, obrigando-se a EE (Entidade Executora) a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 7° Os dados referentes ao CAE deverão sempre ser informados pela EE (Entidade Executora) por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o respectivo Decreto, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

§ 8° Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;

III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.

§ 9° Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 10. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

§ 11. Nas situações previstas no parágrafo 9°, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto, conforme incisos I, II, III e n" deste artigo.

§ 12. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 10, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

§ 13. Poderá assessorar ainda o CAE - Conselho de Alimentação Escolar o NCQ - Núcleo de Controle de Qualidade, composto por:

a) um profissional do Setor de Educação, com experiência em alimentação escolar;

b) um profissional do Setor de Agricultura, com experiência em alimentos;

c) um profissional do Setor de Saúde;

c) um Nutricionista.

§ 14. Os integrantes do Núcleo de Controle de Qualidade, serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal e o exercício do cargo será por tempo indeterminado. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5° O Programa Nacional de Alimentação Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;

II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

III - recursos transferidos pela União e pelo Estado.

Art. 6° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, será baixado, com ratificação pelo Prefeito Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições manifestadas em contrário.

Suzanápolis, 16 de setembro de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 373, DE 2009

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!