Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 374, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

(“Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar de Consórcios de Saúde, e dá outras providências”).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Suzanápolis, plenamente autorizado a participar de Consórcios públicos na área de saúde, obedecendo sempre aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema único de saúde.

Art. 2° Fica ainda plenamente autorizado o Município, através do Poder Executivo nos termos dos consórcios que se vincular, a:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II - nos termos dos contratos de consórcio de direito público, promover as medidas administrativas que forem necessárias pelo Poder Público; e,

III - efetuar contratação com consórcios nos termos da Lei, a fim de dispensar, no que couber, a licitação.

IV - participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde com outros municípios para a consecução das seguintes especialidades:

a) representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;

b) planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados;

c) participar das ações integradas de saúde visando à assistência médica universal principalmente no que se refere à assistência secundária.

V - integrar pessoa jurídica se assim for deliberado em convênio, para o bom desempenho das atividades do Consórcio.

Art. 3° O Município entregará recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro, e em contrapartida o consórcio deverá fornecer, em condições normais, recibo devidamente discriminado.

Parágrafo único. O contrato de rateio deverá ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

Art. 4° Será designada pelo Executivo Municipal, comissão presidida pela Diretora de Saúde do Município que responderão solidariamente pelos atos praticados na execução do consórcio.

Art. 5° Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito para atender as despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei podendo ser suplementadas se necessário for, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

Art. 6° Será aplicada, no que couber, a imunidade tributária nos termos do art. 218, CTM, em serviços ou bens referentes ao Consórcio.

Parágrafo único. Para cobertura do crédito de que trata este artigo serão utilizados os recursos previstos no Inciso 11 do parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1974.

Art. 7° Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber via Decreto de iniciativa e execução exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 16 de setembro de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 374, DE 2009

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