Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 466, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

Regulamenta o sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

Art. 2º Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:

I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinada ao abastecimento público e industrial; assim como combate às inundações e à erosão, e de conservação do solo e da água.

II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para a sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público;

III - celebrar convênios com o Estado para gestão das águas de interesse exclusivamente local;

IV - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação, em áreas impróprias e criticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;

V - proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais em qualquer corpo d'água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas disposições transitórias, isoladamente ou em conjunto com Estado e outros Municípios da bacia ou região hidrográfica;

VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;

VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos d'água;

VIII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais, e ás canalizações de esgoto públicos;

IX - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e, compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;

X - zelar pela manutenção da capacidade da infiltração do solo, em consonância comas normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;

XI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;

XII - adotar, sempre que possível, soluções estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

XIV - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra a sua poluição e da desobstrução dos cursos d'água.

Art. 3° Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.

Art. 4° É proibida a intervenção no curso natural das águas fluviais.

Art. 5° O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

Art. 6° O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes.

Parágrafo único. Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.

Art. 7° Fica vedada a construção ou existência de fossas de qualquer tipo no perímetro urbano do Município.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 10 de agosto de 2010.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

 Prefeito Municipal

Eu, Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício do Paço Municipal na data supra, e remeti para publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 466, DE 2010

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