Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 468, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

(Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2011, e dá outras providências).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Suzanápolis relativas ao exercício financeiro de 2011, compreendendo:

I - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização;

II - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

III - as disposições sobre alteração na legislação Tributária Municipal;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2° A elaboração da Proposta Orçamentária abrangerá aos Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, observando os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - dar prioridade total ao ensino infantil e fundamental de primeira à quarta série;

III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - dar assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria e infra-estrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontologia e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A inclusão das empresas pública dependentes nos orçamentos fiscais e de seguridade social obedecerá às disposições da Portaria n° 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será realizado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5°, 7°, e 8°, da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como as disposições à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2° O Orçamento fiscal de seguridade discriminará da receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante no Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163/2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 3° O orçamento fiscal de seguridade social discriminará a despesa, com relação a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163/2001, do Ministério da Fazenda do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4° Caso o Projeto de Lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.

Seção II

Das Diretrizes Especificas

Art. 4° A proposta orçamentária para exercício de 2011, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de programa;

III - as atividades com as mesmas finalidades de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente a unidade orçamentária;

IV - a alocação de recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa de receita considerar-se-á tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislatura tributária;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2010;

VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos, aqueles em andamento bem como após contempladas as despesas de conservação com patrimônio público;

VIII - os recursos, legalmente vinculados às finalidades específicas, deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios diversos daquele em que ocorreu o ingresso.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5° Para os atendimentos do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2010.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados aos casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

Art. 6° A Lei Orçamentária anual não poderá prever como receitas de operação de crédito montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação da receita orçamentária.

Art. 7° A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do exercício corrente, projetados até o seu final, observando-se o limite de 1% da receita corrente líquida.

Art. 8° A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituição privadas que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou posto a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1° As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público de forma gratuita.

§ 2° A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3° A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuição, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. 

Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

I - caso se refiram as ações de competência comum dos referidos entes da federação previsto no artigo 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em Lei especifica, detalhando o seu objetivo;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Seção III

Da Execução Orçamentária

Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso.

§ 1° As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2° A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre receita e despesas ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixado de forma proporcional à participação dos poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais.

§ 2° A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinado por unidades orçamentárias.

§ 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos chefes do Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 4° Excluem-se da limitação de que trata este artigo, as despesas que constituem obrigações constitucional e legal de execução.

Art. 12. O Poder Legislativo deverá elaborar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/1993.

Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivos ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, devendo estar acompanhado do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos, cujos montantes; sejam inferiores aos do respectivos custos de cobrança, bem como os eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 15. As prioridades de metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificas no anexo de prioridades de metas, que integra esta Lei, as quais terão procedências na locação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9°, § 2° da Lei Complementar 101/2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II -revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de polícia do município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; 

III - o provimento de empregos e contratação de emergências estritamente necessária, respeitando a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.

Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apurado ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita correntes líquida do exercício anterior, acrescido de 60% (sessenta por cento), em termos percentuais.

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2° Na verificação dos atendimentos dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrente de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput' deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recurso proveniente:

a) da arrecadação de contribuição dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9° do artigo 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal;

VI - decorrente de revisão geral anual de que se trata o artigo 37, X, da Constituição Federal;

VI - decorrentes de pagamento de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros do Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o artigo 15 desta Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.

§ 1° Caso a Lei Orçamentária de 2011 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no "caput' deste artigo aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

§ 2° Na hipótese da ocorrência no § 1°, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo no prazo de noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

§ 3° No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros ·serão repassados a razão de doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

§ 4° Quando da execução orçamentária, caso as dotações apresentem desequilíbrio ou se tornem insuficientes para atender a capacidade de empenho, poderá o Poder Executivo determinar a abertura de crédito suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 5° Não onerarão o limite previsto no parágrafo anterior inciso I, os créditos destinados a:

I - suprir insuficiências nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

II - suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas de receitas próprias de autarquias e fundações e empresas dependentes;

III - suprir insuficiência as dotações orçamentária para atender despesas com pessoal e reflexo e para atender repasses as entidades filantrópicas sem fins lucrativos a título de Subvenções Sociais.

Art. 20. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 21. O controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II - controle de frota;

III - coleta e distribuição de água;

IV - coleta e disposição de esgoto;

V - coleta e disposição do lixo domiciliar.

Art. 22. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executado na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

Art. 23. Excepcionalmente, o anexo de Prioridades e Metas de que trata o artigo 15 desta Lei, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual - PPA, relativo ao período 2010 a 2013, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 2011.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 24 de agosto de 2010.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

 Prefeito Municipal

Eu, Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício do Paço Municipal na data supra, e remeti para publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 468, DE 2010

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