Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 420, DE 17 DE MARçO DE 2010.

(Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa - minha vida (PMCMV) estabelecido na Lei Federal n° 11.977/2009, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal plenamente autorizado a desenvolver todas e quaisquer ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio de Termo de Compromisso ou Convênio, firmado com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM).

Art. 2° Fica ainda o Executivo Municipal plenamente autorizado a aderir desenvolver todas e quaisquer ações auxiliares ou novas que venham a ocorrer nos termos do Programa "PMCMV - Minha Casa - Minha Vida".

Art. 3° Fica ainda o Executivo Municipal plenamente autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação de recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais.

§ 1° Os recursos financeiros a serem a portados não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmada por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4° Os projetos de habitação popular dentro do Programa "PMCMV - Minha Casa - Minha Vida" serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver outros departamentos Municipais, como Departamento de obras, Planejamento, Lançadoria, Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil interna construída inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados).

Art. 5° Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política municipal de habitação vigente.

Parágrafo único. As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas ou porventura construídas e/ou regularizadas no âmbito do "PMCMV" - Minha Casa - Minha Vida" ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

Art. 6° Só poderão ser beneficiados pelo Programa "PMCMV" - Programa Minha Casa - Minha Vida", pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no preferido programa, bem como os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação e de assistência social vigentes.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente lei e por conseguinte os recursos financeiros necessários, correrão por da seguinte dotação orçamentária:

02. PODER EXECUTIVO

02.02 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

02.12 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

12120 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08 Assistência Social

08482 Habitação Urbana

084820080 Morando Melhor - Casa Própria

08482008021050000 - Programa Casa Própria

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Suzanápolis, 17 de março de 2010.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 420, DE 2010

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