Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 493, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da pessoa portadora de especialidades, criando ainda Conselho Municipal e o Centro de Referência a Pessoas Especiais - CREPE, e dando outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° O atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência no âmbito Municipal far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, habilitação e reabilitação, e outras que assegurem a sua total integração a sociedade em condições plenas de dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, saúde e educação;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Município poderá destinar recursos às entidades que prestem serviços de atendimento a pessoas portadoras de deficiências e espaços públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicas para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para portadores de deficiências.

Art. 3° É Órgão da política de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único. Ficam os Órgãos da Administração direta e indireta e autarquias do Município com a obrigação de dispensar absoluta preferência aos portadores de qualquer deficiência física.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA ESPECIAL

Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da pessoa portadora de especialidade, Órgão consultivo e fiscalizador das ações Políticas, voltadas a promover assistência ao deficiente, vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros:

I - a Assessoria Especial de apoio e assistência a pessoa deficiente, que é responsável pela política de atendimento aos deficientes;

II - 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante de Diretoria Municipal que cuide de Finanças e/ou Planejamento;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do adolescente;

VI - 01 (um) representante da assistência social municipal;

VII - 01 (um) representante de entidade ou órgão que cuide do interesse dos idosos;

VIII - 06 (seis) representantes de Entidade da Sociedade Civil Organizada, nas diversas áreas da deficiência legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano:

a) 01 (um) representante da área auditiva;

b) 01 (um) representante da área visual;

c) 02 (dois) representantes da área física;

d) 02 (dois) representantes da área mental.

Art. 5° São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

I - formular a política de atendimento ao deficiente observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual, 214 e 215 da Lei Orgânica Municipal;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando Assessoria especial de apoio e assistência à pessoa deficiente, as modificações necessárias à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social do deficiente;

IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento de deficientes;

V - avocar, quando necessário, o controle das ações da execução da política municipal de atendimento a pessoa portadora de deficiência;

VI - propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas a promoção, proteção e defesa dos direitos dos deficientes;

VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem como, sobre a criação de Entidades Governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência;

IX - incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizado os serviços prestados pelo Município e Entidades afim;

X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao deficiente;

XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente, e pretendam integrar o conselho;

XIII - receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido.

Art. 6° As organizações da Sociedade Civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, entre os dias 1° e 15 de março dos anos pares, perante a assessoria especial de apoio e assistência a pessoa deficiente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como, indicando seu representante e respectivo suplente.

§ 1° A seleção das organizações e representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante eleição em assembleia, realizada entre as próprias entidades.

§ 2° A Assessoria especial responsável pela execução da política de atendimento ao deficiente encaminhará ao Prefeito, até o dia 30 do mês de março a relação das entidades que integrarão o Conselho e nome dos conselheiros representantes e suplentes por ela indicados, devendo ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3° Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços), dos componentes do conselho.

§ 4° Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos observado o mesmo processo previsto neste artigo.

Art. 7° Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

Art. 8° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 pelos próprios integrantes de Conselho.

Art. 9° O Assessor responsável pela execução de apoio ao deficiente ficará encarregado de fornecer através da Municipalidade, apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado.

Art. 10. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração será considerado serviço relevante ao Município de Suzanápolis, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.

Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência deverá ser instalado em 15 de abril de 1993, incumbindo à Assessoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, responsável pela execução da política municipal a pessoa portadora de deficiência, adotar providências necessárias para tanto.

Art. 13. Os recursos financeiros destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, comporão o Fundo Municipal de Apoio à pessoa portadora de deficiência, que tem entre suas fontes os recursos provenientes de:

I - recursos do orçamento municipal, estadual e da União, e do orçamento da seguridade social;

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venha a ser destinados;

IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de atuação das entidades governamentais das áreas correlatas;

V - alienações patrimoniais e rendimentos de Capital;

VI - rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa portadora de deficiência no prazo de 15 (quinze) dias após as nomeações de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu primeiro Presidente.

CAPÍTULO III

DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO A PESSOAS ESPECIAIS

Art. 15. Fica criado o CREPE - Centro de referência de pessoas especiais, destinado ao atendimento de pessoas com necessidades especiais, ficando o Município autorizado a aparelhar e operacionalizar o referido órgão, bem como a utilizar-se do aparelhamento público existente para a consecução dos objetivos do mesmo.

Art. 16. Dentre outros objetivos do CREPE - Centro de referência a pessoas especiais, estão:

I - a assessoria na educação da pessoa especial, promovedora de sua inclusão social, bem como educação especializada;

II - a assessoria e ação conjunta e encaminhamento aos órgãos da saúde a fim de prestar total assistência à pessoa com especialidades;

III - a assessoria e encaminhamento aos órgãos de assistência social;

IV - a inclusão social, econômica, esportiva, cultural, educacional, de lazer, promovendo nas pessoas especiais o seu desenvolvimento como pessoa humana e cidadão de direitos;

V - o atendimento e capacitação as famílias e amigos de portadores de especialidades físicas, visando à melhor convivência entre os mesmos;

VI - a assessoria na educação da pessoa especial, promovedora de sua inclusão social, bem como educação especializada;

VII - dispensar e estimular apoio sócio-educativo na defesa e garantia de direitos, na capacitação e habilitação para o trabalho e ao envelhecimento.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão cada qual, na sua proporção por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. A aplicação desta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 18 de novembro de 2010.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (Maria de Fátima Pavin Pereira) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 493, DE 2010

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