Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 583, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, e dá outras providências”.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, são atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistências social do Município;

V - acompanhar e propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII - convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; e,

XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será paritário e composto da seguinte forma:

I - do Governo Municipal:

a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;

b) 01 representante do Setor da Saúde;

c) 01 representante do órgão de Finanças.

II - da sociedade civil:

a) 03 (três) representantes da Sociedade civil, entre as organizações de usuários da Assistência Social e organizações prestadoras de serviços de Assistência Social e das organizações dos profissionais da área da Assistência Social e entidades da Assistência e defesa da Assistência Social.

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 4° Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, titulares e suplentes, serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, para o exercício de um mandato de dois anos, permitido uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5° A Atividade dos membros de CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função do conselho é considerado serviço público relevante, e não remunerado;

II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas, desde que devidamente convocado;

III - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão publicas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da metade mais um de seus membros.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência e Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento do CMAS.

Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas da Sociedade Civil, profissionais e usuários de serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

Art. 9° Todas as reuniões do CMAS serão publicadas e procedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como as formas tratadas em plenário, de diretoria e comissão serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de Lei.

Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal da Assistência Social.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 08 de dezembro de 2011.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI 

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 583, DE 2011

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