Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 535, DE 02 DE JUNHO DE 2011.

(Autoriza o Poder Executivo Municipal na alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, e dá providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado plenamente autorizado a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação os seguintes imóveis situados na Cidade de Suzanápolis, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Pereira Barreto, integrantes da matricula nº 20.849, todos devidamente formalizados e arquivados no Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto, no classificador do LOTEAMENTO 84, de propriedade do MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS, sob a denominação "JARDIM MONTE VISTOSO", segundo descrição abaixo elencada:

I - um terreno de forma retangular com área 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), constituído do lote nº 08 da Quadra 2/B, do Município de Suzanápolis, situado ao lado ímpar da Rua Projetada 03, dentro do perímetro urbano do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, situado dentro das seguintes divisas e confrontações:

- pela frente mede 10,00 metros para a Rua Projetada 03; pelo seu lado direito, como quem da Rua olha para o imóvel, mede 22,00 metros, confrontando-se com o Lote 06 - casa nº 435 de propriedade do Sra. Clarisse Nogueira Hernandes, pelo seu lado esquerdo mede 22,00 metros, confrontando-se com o lote nº 10 - casa - nº 415 de propriedade da Sra. Iara Nascimento de Souza, finalmente pelo fundo mede 10,00 metros, confrontando-se com o lote no 07- casa - nº 424 de propriedade do Sr. Dario Alves Dias; não havendo nenhuma edificação no referido imóvel.

II - um terreno de forma retangular com área 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), constituído do lote nº 15 da Quadra 4/B, do Município de Suzanápolis, situado ao lado par da Rua Projetada 04, dentro do perímetro urbano do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, situado dentro das seguintes divisas e confrontações:

- pela frente mede 10,00 metros para a Rua Projetada 04; pelo seu lado direito, como quem da Rua olha para o imóvel, mede 22,00 metros, confrontando-se com o Lote 17 - Terreno s/nº de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, pelo seu lado esquerdo mede 22,00 metros, confrontando-se com o lote nº 13 - Terreno - s/nº de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, finalmente pelo fundo mede 10,00 metros, confrontando-se com o lote nº 16 - Terreno - s/nº de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis; não havendo nenhuma edificação no referido imóvel.

III - um terreno de forma retangular com área 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), constituído do lote nº 21 da Quadra 3/B, do Município de Suzanápolis, situado ao lado par da Rua Projetada 03, dentro do perímetro urbano do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, situado dentro das seguintes divisas e confrontações:

- pela frente mede 10,00 metros para a Rua Projetada 03; pelo seu lado direito, como quem da Rua olha para o imóvel, mede 22,00 metros, confrontando-se com a rua Nossa Senhora Aparecida de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, pelo seu lado esquerdo mede 22,00 metros, confrontando-se com o lote nº 19 - terreno - s/nº de propriedade da Sra. Marlene Nunes de Lima, finalmente pelo fundo mede 10,00 metros, confrontando-se com o lote nº 20 - casa - nº 1201 de propriedade do Sra. Vanda Claudia da Silva; Não Havendo nem uma edificação no referido imóvel, sendo todos do mesmo quarteirão.

IV - um terreno de forma retangular com área 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), constituído do lote nº 22 da Quadra 3/B, do Município de Suzanápolis, situado ao lado par da Rua Projetada 03, dentro do perímetro urbano do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, e cadastrado na municipalidade sob nº 00.08.80.00, de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, e está situado dentro das seguintes divisas e confrontações:

- pela frente mede 11,00 metros para a Rua Nossa Senhora Aparecida; pelo seu lado direito, como quem da Rua olha para o imóvel, mede 20,00 metros, confrontando-se com a Rua Projetada 04 de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, pelo seu lado esquerdo mede 20,00 metros, confrontando-se com o lote nº 20 - casa - nº 1201 de propriedade da Sra. Vanda Claudia da Silva, finalmente pelo fundo mede 11,00 metros, confrontando-se com o lote nº 18 - Terreno - s/nº de propriedade da Prefeitura Municipal de Suzanápolis; não havendo nenhuma edificação no referido imóvel.

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a "CDHU" destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel. Destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3° A Prefeitura Municipal se obrigará na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatário "CDHU" se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a "CDHU ".

Art. 4° A Prefeitura Municipal doadora, fornecerá ainda à "CDHU", toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidões relativas ao Governo federal para efeito do respectivo registro.

Art. 5° Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6° Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - "CDHU", os bens imóveis e móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, fica isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7° Os encargos que o Município vier a assumir correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 02 de junho de 2011.

ANTONIO ALCINO VlDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira, Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 535, DE 2011

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