Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 570, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Dispõe sobre a ratificação da participação do Município de Suzanápolis no Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONSAÚDE, autoriza a ampliação de suas finalidades, e dá outras providências.)

ANTÔNIO ALCINO VTDOTTI, Prefeito Municipal Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ratificada a participação do Município de Suzanápolis no Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONSAÚDE, autorizada pela Lei nº 126, de 09/06//2005, constituído pelos municípios de Andradina, Bento de Abreu, Castilho, Guaraçaí, Guararapes, Ilha Solteira, ltapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto, Rubiácea, Sud Mennucci, Suzanápolis e Valparaíso, em conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17/01/2007.

Art. 2° O consórcio público CONSAÚDE terá por objetivo, além das finalidades dispostas no Art. 1° da Lei nº 126/05 e de acordo com a ampliação das atribuições estatutárias do Consórcio, as seguintes proposições:

I - coordenar e ordenar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nas esferas do Governo Municipal, Estadual e Federal, também juntos a fundações e instituições nacionais e internacionais, para reforçar o papel dos municípios consorciados na elaboração e gestão das políticas públicas e captação de recursos nas seguintes áreas:

a) assistência social;

b) ciência e tecnologia;

c) combate ás drogas e da igualdade racial;

d) comunicação (rádio, TV e internet);

e) cultura;

f) defesa civil;

g) desenvolvimento agrário;

h) desenvolvimento econômico;

i) desenvolvimento social;

j) educação;

k) esporte e lazer;

I) geração de emprego e renda;

m) gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;

n) gestão pública;

o) habitação;

p) infra-estrutura urbana e rural;

q) integração regional;

r) meio-ambiente;

s) patrimônio histórico;

t) políticas para as mulheres, jovens, crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais e idosos;

u) regularização fundiária;

v) saneamento;

x) saúde;

z) segurança pública;

w) turismo;

II - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos, máquinas e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação;

III - produção de informações ou de estudos técnicos;

IV - exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

V - cooperação por qualquer forma entre os Municípios.

Parágrafo único. As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para serem implantados, deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, gerenciados pela Coordenação da Câmara Setorial e mediante convênio específico para cada finalidade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 25 de novembro de 2011.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 570, DE 2011

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