Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 562, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

(Institui no âmbito municipal lei da microempresa, empresa de pequeno porte e do micro empreendedor individual, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PREAMBULARES

Art. 1º Esta Lei trata de regular o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI), doravante simplesmente denominado ME, EPP e MEI, em conformidade com o que dispõe os art. 146, inciso III,  alínea d, art. 170, inciso IX e art. 179  da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, criando a Lei Geral Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual de Suzanápolis-SP.

Art. 2° O tratamento diferenciado, simplificado, e de incentivo às microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual (MEI) - incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 

I - incentivos fiscais;

II - alterações no processo de abertura e baixa;

III - incentivos à geração de empregos; 

IV - incentivos à formalização de empreendimentos;

V - a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 

VI - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresas e pessoas jurídicas Inclusive, com definição das atividades de alto risco; 

VII - criação e disponibilização de banco de dados com informações, orientações e ferramentas;

VIII - à prefeitura nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizada e descentralizada;

IX - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

X - ao associativismo, ao cooperativismo e as regras de inclusão;

XI - ao desenvolvimento social e economicamente sustentável.

Art. 3° A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e ao MEI, de que trata os artigos antecessores, fica criado o CGLG - Comitê Gestor da Lei Geral Municipal, nas quais o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, poderá regulamentar o seu funcionamento, obedecidas as diretrizes desta Lei e o seguinte:

I - o estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses das ME, EPP e do MEI;

II - o CGLG - Comitê Gestor da Lei Geral Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, reger-se-á:

a) pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros;

b) pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao executivo.

III - para a função de membro do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não haverá remuneração nem subsidio, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município.

Art. 4° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 5° Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário aquele que seja individual no moldes da Lei 10.406 de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 

Parágrafo único. Considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário conforme definido no caput e que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123 /2006 e alterações posteriores.

Art. 6° Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresarial, a sociedade simples e o empresário individual no moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

I - no caso das Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 7° Considera-se receita bruta, para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei, incluindo o regime de que trata o Capítulo IV desta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no parágrafo 4° do artigo 3° da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

§ 2º O micro empresário nos moldes do caput do artigo 6°, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão ''Microempresa' ou a abreviação "ME".

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 8º Todos os órgãos públicos municipais e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas implantarão procedimentos simplificados, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. 

Parágrafo único. O processo de registro do MEl de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, deverão ter trâmite especial, opcional para o empreendedor

Art. 9º Os requisitos de controle ambiental, vigilância sanitária e prevenção contra incêndios para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Para atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e entidades municipais deverão manter a disposição dos usuários, presencialmente e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIA E/OU DEFINITIVA

Art. 11. Os órgãos municipais concederão Licenças ele Funcionamento Provisórias e/ou Definitivas ao MEl, a ME e à EPP, conforme procedimentos a serem regulamentados por Decreto, inclusive para aquelas:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II - instaladas em quaisquer zonas de uso previstas na Lei Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, desde que atendidas às condições estabelecidas em Decreto.

Art. 12. Será concedida Licença de Funcionamento Provisória ao MEl que terá prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta dias).

§ 1º A Licença de Funcionamento Provisória permite o início das atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

§ 2º A não manifestação da fiscalização orientadora no prazo estabelecido no caput do artigo tornará a Licença de Funcionamento Definitiva, desde que mantidas as características da atividade constante do cadastro.

§ 3º Quando a atividade for exercida em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precário, ficando dispensada a sua renovação.

Art. 13. Será concedida Licença de Funcionamento Provisória que terá prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta dias), ou Definitiva, a pedido e posterior análise e deferimento da ME ou da EPP, observadas as exigências estabelecidas em Decreto, ressalvado sempre que, quando a ME ou a EPP exercer a atividade em área pública a licença de funcionamento será sempre a título precaríssimo, ficando dispensada a sua renovação.

Art. 14. Será permitido o início de operações do estabelecimento após o ato de seu registro, exceto quando as atividades apresentem riscos prejudiciais ao sossego público, ao meio ambiente, à saúde, à sociedade civil, e ainda:

I - contenham material inflamável;

II - desenvolvam atividades potencialmente geradoras de radiação e/ou de gases;

III - desenvolvam atividades de venda de produtos que possam dar origem a explosões.

Art. 15. A Licença será cassada e o estabelecimento será lacrado e interditado, se após a dupla visita não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis ou estiver exercendo atividade, de qualquer forma, divergente do registro efetuado.

CAPÍTULO V

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 16. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município devido pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) Microempreendedor Individual (MEl) inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/06 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples, referentes ao cumprimento das obrigações principais com acessórias relativas a esse imposto.

§ 1º O Microempreendedor Individual, definido no artigo 5° desta Lei, pagará quantia fixa de R$ 10,00 (Dez Reais) por mês a título do ISSQN, independente de receita bruta por ele auferida, na forma do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, podendo tal valor ser atualizado anualmente.

§ 2º Os tributos devidos e apurados nos termos deste artigo deverão ser pagos na data determinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 17. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de oficio previstas para o imposto de renda.

Art. 18. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 19. No caso dos serviços previstos no § 2° do Artigo 6° da Lei Complementar Federal nº 116 de 31/07/2003, prestados por Microempresas e por Empresas de Pequeno Porte, o tomador de serviço deverá reter o montante correspondente na forma da Lei Complementar Federal nº 123 /2006 e suas alterações 

§ 1º Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviço com venda e/ou industrialização de mercadorias, o Município observará o disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2° A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3° da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deve ser observadas as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123 /2006 e alterações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequena Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQ referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores;

III - na alíquota do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV -  na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior a devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

VI - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 2°, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Art. 20. O Poder Público Municipal, deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 21. A fiscalização municipal deverá ter natureza orientadora nos aspectos ambiental, de uso do solo, de posturas e de segurança relativos ao MEl, a ME e à EPP, mediante a realização de dupla visita, constituindo-se em duas ações:

I - primeira ação ela fiscalização constatada qualquer irregularidade será lavrada a Notificação Preliminar de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização, no prazo a ser estabelecido em Decreto, sem aplicação de penalidade.

II - segunda ação de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não efetuada a respectiva regularização no prazo determinado em Notificação Preliminar será lavrado o respectivo Auto de Infração nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 22. A Municipalidade poderá conceder a prorrogação do prazo previsto no artigo anterior, por uma única vez, a pedido do interessado e desde que devidamente justificados os seus motivos.

Art. 23. Na ocorrência de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização será lavrado de pronto o Auto de Infração. 

§ 1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de até doze meses, contados da lavratura do Auto da Infração.

§ 2º As penalidades e sanções decorrentes da lavratura do Auto de Infração são as estabelecidas na legislação municipal vigente. 

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS E ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

Art. 24. Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II -  a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;

IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário;

V - apoio ao desenvolvimento sustentável.

Art. 25. Para a ampliação da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual nas licitações, o Município deverá:

I - instituir cadastro próprio para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parceiras e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através dos órgãos competentes, as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Art. 26. A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual locais no processo licitatório.

Art. 27. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual sediadas no Município ou região.

Art. 28. Para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, já cadastrada no setor de licitação, nos termos do artigo 29, I desta Lei, a apresentação dos seguintes documentos: 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

Art. 29. Nas licitações publicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos.

§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 30. A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

Art. 31. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; 

II - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

III - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

§ 1º A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que trata o Artigo 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

§ 2º A empresa contratada deverá, quando do início da prestação do serviço ou execução da obra apresentar à Administração Pública a documentação prevista no parágrafo anterior.

Art. 32. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual.

Parágrafo único. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 33. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

§ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: 

I - a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; 

II - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, será vencedora a licitante com maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

§ 3º No caso de Pregão, as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 35. O Poder Público Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 36. A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual para os itens de pronta entrega.

Art. 37. Não se aplica o disposto nos artigos 34,36 e 39 quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não forme expressamente previstos no instrumento convocatório;

III - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.

CAPÍTULO VIII

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 38. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização. 

CAPÍTULO IX 

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Para os efeitos desta Lei considera-se: 

I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efeito ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de desenvolvimento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar Microempresas, Empresas ele Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

IV - centro empresarial: parcelamento de solo urbano com zoneamento para fins industrial ou comercial, edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

SEÇÃO II

DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO

Art. 40. O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial em parceria com o SEBRAE, inclusive para fins de instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual de vários setores de atividade.

§ 1º A Prefeitura Municipal implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio. 

§ 3° A Prefeitura Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

Art. 41. Fica plenamente autorizado o Poder Público Municipal de Suzanápolis-SP, a efetuar a criação de distrito(s) comercial(ais) ou industrial(is) em local(is) a serem estabelecido(s) por Lei ou em Decreto, que também indicará os requisitos para instalação das empresas, condições para cessão ou alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios ele ocupação e demais condições de operação.

Parágrafo único. As empresas que se instalarem no distrito industrial poderão receber os benefícios previstos em Lei Municipal.

Art. 42. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

I - isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (TPTU) pelo prazo de até 02 (dois) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;

II - isenção da taxa de fiscalização de funcionamento no primeiro ano civil;

III - isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

IV - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para a execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 3% (três por cento);

V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 05 (cinco) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

Art. 43. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora, ou similar projeto ou sistema, de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

CAPÍTULO XII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Art. 44. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visam à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

§ 1° Das Parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiver seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura.

§ 3° Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades dê conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

§ 4° Competirá ao Departamento que for indicado pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo atendidos os dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

I - sejam técnicos ou profissionalizantes;

II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de profess6res.

Art. 47. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I - ser constituída e gerida por estudantes; 

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; 

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

CAPÍTULO XIV

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 48. As empresas instaladas no Município poderão usufruir de incentivos fiscais quando comprometerem-se formalmente com a implementação de medidas relacionadas à manutenção e preservação do meio ambiente, apoio ao esporte, promoção da cultura do empreendedorismo e geração de emprego, entre outras medidas de impacto social.

Art. 49. As medidas tratadas no 'caput' deste artigo estarão previstas na lei de criação de incentivos ou benefícios, conforme disponibilidade financeira do Poder Público e deverá voltar-se para:

I - preferência às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual situadas no Município nas compras e contratações de serviços; 

II - contratação preferencial de moradores locais como empregados;

III - reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;

V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;

VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;

VII - apoio a equipes esportivas amadoras ou profissionais registradas em federações ou confederações;

VIII - adoção de atleta morador do Município;

IX - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados;

X - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesões do Município;

XI - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;

XII - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

XIII - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;

XIV - manutenção de microcomputador conectado à internet para pesquisas e consultas de funcionários em honorários de folga, na proporção de um equipamento para cada 20(vinte) funcionários; 

XV - oferecimento, uma vez por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos encenados por artistas locais;

XVI - premiação de Associações de bairro, de classe e afins que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;

XVII - proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; 

XVIII - apoio a profissionais da empresa como " palestrantes voluntários" nas escolas municipais;

XIX - participação formal em quaisquer efetivas ações de proteção ao meio ambiente;

XX - apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;

XXI - ações de preservação e conservação da qualidade ambiental.

Art. 50. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste Capitulo será de atribuição dos Órgãos designados nas respectivas leis de criação dos incentivos fiscais e tributários.

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n°123 /2006 e o Código Tributário Municipal, podendo esta ser regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 52. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes elo orçamento municipal

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 19 de outubro de 2011.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 562, DE 2011

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!