Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 591, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Dispõe Sobre Autorização para concessão de Bolsas de Estudos, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder até o máximo de 120 (cento e vinte) Bolsas de Estudo a alunos residentes no Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O limite acima descrito poderá ser estabelecido em valor reduzido do descrito no ‘caput' deste, anualmente, mediante Decreto.

Art. 2º Ficará impedido ele receber bolsa de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis no ano anterior e reprovou;

II - no ano anterior ao da concessão não obteve frequência igual ou superior a 75%;

III - recebeu bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, nos últimos 02 anos, por um mês ou mais e desistiu do curso ou reprovou;

IV - o aluno que não residir no Município há mais de (02) dois anos;

V - não ter sofrido nenhum tipo se Sanção administrativa imposta pelo estabelecimento ou pelo Município no último período ou não atender os requisitos de Lei.

§ 1º Fica igualmente impedido o aluno que já possuir um curso superior, ou cursou o curso Técnico Profissionalizante " total ou parcialmente com bolsa de estudo cedida pelo município.

§ 2° Outros critérios poderão ser eventualmente regulamentados mediante Decreto.

Art. 3º Para a concessão ele estágio o interessado deverá formular requerimento, instruindo-se o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e de estado civil:

II - comprovante de efetivo domicílio e residência no Município de Suzanápolis há pelo menos 02 (dois) anos;

III - comprovante de efetiva matrícula e cópia de contrato em estabelecimento de ensino de cursos técnico-profissionalizantes ou cursos superiores, desde que presenciais e devidamente reconhecidos pelos órgãos oficiais;

IV - comprovar conclusão de ensino fundamental ou médio em ensino público, salvo casos, excepcionais, que em virtude de patente interesse público poderão ser autorizados;

V - certidão Negativa de débitos da Lançadoria Municipal em seu nome, dos familiares conviventes e no endereço em que reside;

VI - declaração de que não recebe qualquer outro benefício municipal na área de educação.

Art. 4º O valor de cada Bolsa de Estudo a que se refere o art. 1º será escalonada em até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das mensalidades, salvo no caso de "bolsa-estágio" em que o mesmo obedecerá às disposições e prerrogativas da Lei Municipal nº: 385/09.

Parágrafo único. Levando em consideração critérios básicos como de capacidade aquisitiva familiar, assiduidade e pontuação, a forma, os critérios e os requisitos para a concessão das Bolsas de Estudo, serão estabelecidas em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Os alunos deverão comprovar semestralmente, protocolando na Secretaria desta atestado de frequência e comprovação de notas o aproveitamento escolar, sob pena de suspensão dos benefícios.

§ 1º As bolsas poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento que verificar-se frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento de frequência), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação.

§ 2° O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes;

§ 3º Não se incluem nas bolsas matrículas ou quaisquer outras despesas que não sejam efetuadas a título de mensalidade ou pagamento do curso, respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 385/09.

§ 4° O Município poderá cessar os efeitos da bolsa, sobrevindo situação orçamentária que o justifique;

Art. 6º Ficam reservados para possível concessão o limite de até 15% (quinze por cento) do número de bolsas as efetivas e existentes vagas de bolsa de estudo às "bolsas-estágio" nos termos do art. 1º, parágrafo único combinado com art. 5° da Lei nº 385/09, podendo, caso não preenchidas, serem utilizadas como bolas comuns nos termos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) Kilometros, e com uma quantidade mínima de alunos para o destino de 08 (oito) regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso ou mesmo cassado coletivamente por discricionariedade do Poder Executivo, ou individualmente, caso ocorram incidentes durante a efetivação do mesmo no decorrer do ano letivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento das despesas para o corrente exercício, suplementadas se necessárias.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 09 de fevereiro de 2012.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI 

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 591, DE 2012

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