Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 623, DE 16 DE MAIO DE 2012.

(Fica instituído no território do Município de Suzanápolis, SP, atividades esportivas, recreativas, educacionais e cultural aos cadeirantes, visando à sua integração com os demais municipes, e dá outras providencias.)

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no território do Município de Suzanápolis, SP, atividades esportivas, recreativas, educacionais e cultural aos cadeirantes, visando à sua integração com os demais munícipes e dá outras providencias.

Art. 2º Para a implementação do Projeto, fica o chefe do poder executivo, autorizado a instalação, nas praças, parques e demais próprios municipais, de equipamentos especialmente desenvolvidos para cadeirantes, nas condições que especifica.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se cadeirantes aquelas que, em razão de necessidades especiais das quais sejam portadoras, necessitem fazer uso, permanentemente, de cadeira de rodas.

Art. 4º A presente lei, visa proporcionar aos cadeirantes, sua integração com os demais munícipes, objetivando, inclusive, dar-lhes auto estima e inclusão na sociedade, norteados nos seguintes:

- propor atividades físicas adaptadas às reais necessidades dos cadeirantes, favorecendo desta forma, a melhora da auto estima, do equilíbrio da destreza motora, levando-os a ter mais confiança nas suas potencialidades.

- provocar através ele atividades estimulantes e desafiantes a socialização e a auto confiança diante de suas capacidades, proporcionando novo ânimo para bem viver.

- promover discussões entre profissionais e a comunidade acadêmica a respeito das necessidades dos cadeirantes e da população em geral, da prática de atividades físicas regularmente orientadas.

- favorecer um atendimento fisioterápico no setor da fisioterapia com utilização de aparelhos apropriados.

- realizar atendimentos nas Instituições de Longa Permanência para cadeirantes, buscando maior qualidade de vida e bem-estar para aqueles que ali vivem.

Art. 5° Na instalação dos equipamentos referidos nesta lei o Executivo priorizará as praças, parques de próprios municipais que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de cadeirantes.

Art. 6º Observado o disposto no artigo 3° desta lei, os equipamentos serão instalados e/ou adaptados, gradativamente, nas praças, parques e próprios municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tendo como prazo máximo para tanto, 31 de dezembro de 2012.

Art. 7º As praças, parques e próprios municipais, onde sejam instalados os equipamentos, deverão contar com acesso para usuários de cadeiras de rodas.

Parágrafo único. Nas praças, parques e próprios municipais a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação:

“Local adaptado para integração de cadeirantes.”

Art. 8º Para a execução da presente lei o Município poderá:

I - firmar parcerias públicas privadas ou receber doações de pessoas jurídicas da iniciativa privada; e,

II - celebrar convênios com Institutos, Universidades, Clubes, Organizações Não-Governamentais e órgãos afins.

Art. 9° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 16 de maio de 2012.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edifício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 623, DE 2012

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