Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 709, DE 23 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura, e dá providências correlatas.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzanápolis aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º Compete à administração municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população, em conformidade com as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:

I - planejamento;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - desconcentração;

V - controle;

VI - racionalização e produtividade.

Art. 3º O planejamento, como função constante da administração, envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos, determinados em função da realidade local.

Art. 4º Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:

I - Plano Plurianual - PPA;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 5º As atividades da administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objetos da permanente coordenação, entre os órgãos de cada nível hierárquico.

Art. 6º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem- se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art. 7º A desconcentração administrativa tem como objetivo assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, buscando atingir maior grau de eficiência na prestação dos serviços.

Art. 8º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 9º Quando quaisquer das funções de responsabilidade da administração municipal forem realizadas por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio, permissão, concessão ou contrato, serão obrigatórios a fiscalização e o controle das atividades das entidades em causa. 

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.

Art. 10. O controle das atividades da administração municipal deverá ser exercido em todos os níveis, compreendendo, particularmente:

I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

II - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.

Art. 11. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante:

I - repressão da hipertrofia das atividades-meio deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;

II - eliminação de tramitação desnecessária de papéis;

III - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e interatividade;

IV - supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.

Art. 12. Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 13. A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 14. A estrutura administrativa do Poder Executivo, compõe-se de órgãos da administração direta, subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 15. A administração direta compõe-se de órgãos de assessoria, de deliberação coletiva e de execução.

Art. 16. Fica a Prefeitura Municipal de Suzanápolis reorganizada na forma desta lei, e, constituída dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:

I - Gabinete do Prefeito - GAB;

II - Assessoria Jurídica do Município - AJM;

III - Secretaria de Educação e Cultura - SEEC;

IV - Secretaria de Saúde - SESA;

V - Secretaria de Assistência Social - SEAS;

VI - Departamento de Planejamento, Finanças e Orçamento - DEPLAF;

VII - Departamento de Compras - DECOM;

VIII - Departamento de Licitações - DELIC;

IX - Departamento de Agricultura, Abastecimento - DEAGR;

X - Departamento de Infraestrutura Urbana e Meio Ambiente - DEINANA;

XI - Departamento de Esportes, Lazer e Turismo - DEELTUR;

XII - Junta do Serviço Militar.

Art. 17. Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 18. A subordinação hierárquica define-se, também, nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição constante dos organogramas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, X, e XI que integram esta lei.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 19. Ao Gabinete do Prefeito e sua Chefia, competem:

I - coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - assistir ao Prefeito nas funções políticas;

III - assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades;

IV - apoiar e manter relações com a comunidade;

V - coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos;

VI - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;

VII - efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas à indicações e apreciação de projetos pela Câmara;

VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;

IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 20. O Gabinete do Prefeito - GAB terá seguinte estrutura:

a) órgãos de assessoramento:

1 - Assessoria Jurídica do Município;

2 - Chefia de Gabinete.

b) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios:

1 - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

2 - Comissão de Eventos Oficiais;

3 - Fundo Social de Solidariedade;

4 - Conselho Municipal de Defesa Civil;

5 - Conselho Municipal da Mulher.

SUBSEÇÃO I

DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

Art. 21. À Assessoria Jurídica do Município - AJM - compete:

I - representar o município em todos os juízos e instâncias;

II - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;

III - processar inquéritos e sindicâncias;

IV - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

V - assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos;

VI - emitir pareceres sobre questões jurídicas, administrativas e fiscais;

VII - executar os serviços de ordem jurídica, destinados à cobrança da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município, bem como a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias; 

VIII - cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal;

IX - dar a redação final aos projetos de leis e outros atos administrativos, da competência do poder executivo;

X - armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à legislação municipal, federal e estadual pertinente à ação da administração municipal;

XI - proceder à desapropriação amigável e judicial;

XII - promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal;

XIII - colaborar com a Assessoria de Governo fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;

XIV - promover ações administrativas e/ou jurídicas de interesse da administração municipal;

XV - defender administrativamente e/ou juridicamente o município de ações contra ele impetradas;

XVI - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O município, na conveniência do serviço público, poderá contar também, subsidiariamente, com prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica de empresas especializadas.

SUBSEÇÃO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 22. À Chefia de Gabinete - CG - compete coordenar as atividades inerentes à competência do Gabinete do Prefeito, elencadas no art. 19 da presente lei, e também:

I - assistir diretamente o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais no âmbito de sua área de ação;

II - prestar assessoria política e de comunicação ao Prefeito e aos demais dirigentes dos órgãos do Governo Municipal;

III - planejar, coordenar e executar projetos e atividades inerentes às áreas de relações públicas;

IV - coordenar e executar as ações referentes às festividades, solenidades e outros eventos;

V - organizar e executar as atividades relativas ao cerimonial público;

VI - organizar, executar e estabelecer o contato direto com os veículos de comunicação para a divulgação das ações e eventos do Governo Municipal;

VII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 23. À Secretaria de Educação e Cultura - SEEC - compete:

I - promover, incentivar e desenvolver as atividades de educação básica, compreendendo principalmente a educação infantil e o ensino fundamental, coordenando e controlando o seu cumprimento;

II - coordenar e controlar os programas de merenda escolar;

III - promover e manter a alfabetização de adultos no município;

IV - promover o intercâmbio com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município nas áreas de educação e cultura;

V - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de atendimento às creches e escolas municipais;

VI - aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento;

VII - colaborar e fornecer aos Governos Municipal e Estadual, dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional de sua área de atuação;

VIII - promover e incentivar pesquisas escolares junto à Biblioteca Municipal, dando condições para a realização das mesmas;

IX - manter intercâmbio com bibliotecas escolares dentro do município e fora dele, integrando procedimentos e atividades;

X - zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo-o catalogado e ordenado, de acordo com critérios pré-estabelecidos;

XI - efetuar controle de circulação e empréstimo do acervo da biblioteca;

XII - promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas, atividades e campanhas educativas, culturais e institucionais sobre o trânsito, a cidadania e o meio-ambiente, em parceria com os respectivos Departamentos;

XIII - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de educação e cultura no Município;

XIV - promover e divulgar a cultura nos seus vários aspectos;

XV - promover a defesa e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural de Suzanápolis;

XVI - manter atualizado o tombamento do patrimônio;

XVII - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de cultura, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;

XVIII - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de cultura no Município;

XIX - manter atualizado o tombamento do patrimônio;

XXIII - promover programas e atividades de inclusão digital dos munícipes através de programas e projetos específicos, inclusive em parceria com órgãos federais e estaduais;

XXV - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 24. A Secretaria de Educação - SEEC - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação e regulamentos próprios:

1 - Conselho Municipal de Educação;

2 - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

3 - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

b) órgãos de execução:

1 - Departamento de Ensino Fundamental e Educação Infantil:

1.1 - Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF Anésio Pereira de Souza;

1.2 - Escola Municipal de Educação Infantil Quindim;

1.3 - Creche Municipal Menino Jesus;

1.4 - Serviço de Merenda Escolar;

1.5 - Centro Complementar Vovó Rosa”.

2 - Cultura:

2.1 -  Acessa São Paulo;

2.2 - Tele Centro;

2.3 - Biblioteca Municipal.

SEÇÃO III

SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 25. À Secretaria de Saúde - SESA - compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à saúde no Município;

II - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no Município;

III - desenvolver programas de apoio às atividades relacionadas à medicina preventiva;

IV - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;

V - realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal;

VI - desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva;

VII - prestar orientação técnica à Secretaria de Educação nos programas de assistência ao escolar;

VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;

IX - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 26. A Secretaria de Saúde - SESA - terá a seguinte estrutura:

a) órgão de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio:

1 - Conselho Municipal de Saúde.

b) órgãos de execução:

1 - Unidade Básica de Saúde II:

1.1 - Setor de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Dedetização;

1.2 - Setor de Atendimento Ambulatorial;

1.3 - Setor de Saúde Bucal;

1.4 - Setor de Vacina;

1.5 - Estratégia de Saúde da Família I;

1.6 - Laboratório de Análises Clínicas.

SEÇÃO IV

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27. À Secretaria de Assistência Social - SEAS - compete:

I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no município em conformidades com a Política Nacional de Assistência Social vigente·

II - promover o conjunto integrado de ações sócio assistências básicas e especiais de iniciativa publica e da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza Lei Orgânica da Assistência Social e a política nacional de Assistência Social;

III - organizar os serviços de forma descentralizadas, considerando as especificidades sócio territoriais;

IV - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e riscos assegurando a centralidade na família, a convivências familiares e comunitárias;

V - formular a Política Municipal de Assistência Social;

VI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

VII - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não governamentais no âmbito local;

VIII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas a inclusão dos destinatários da política de Assistência Social;

IX - executar, manter e aprimorar o sistemas de gestão da política e dos serviços de Assistência Social, respeitando as diretrizes preconizadas pela política Nacional de Assistência Social;

X - contribuir com a inclusão e equidade dos usuários e grupos específicos ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistências básicos e especiais em áreas urbanas e rural;

XI - participação com outros órgãos do governo Federal e Estadual na execução, acompanhamento e avaliação do beneficio de prestação continuada

XII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 28. A Secretaria de Assistência Social - SEAS - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou de regulamentos próprios:

1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2 - Conselho Tutelar;

3 - Conselho Municipal de Assistência Social;

4 - Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima;

5 - Conselho Municipal do Idoso;

6 - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

b) órgãos de execução:

1 - Departamento de Expediente Administrativo;

2 - Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 29. Ao Departamento de Planejamento, Finanças e Orçamento - DEPLAF - compete:

I - acompanhar a execução do planejamento geral dos órgãos da administração municipal;

II - desenvolver e acompanhar a execução de projetos especiais desenvolvidos pela administração municipal;

III - acompanhar o desenvolvimento e execução do plano de governo;

IV - coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento plurianual e do orçamento-programa;

V - realizar o planejamento geral do Poder Executivo em conjunto com os órgãos da administração direta e indireta do município;

VI - desenvolver, em todos os órgãos da administração municipal, os processos de pesquisa, análise e planejamento, com o objetivo de orientar a política de governo de Suzanápolis;

VII - examinar, com todas as Secretarias e Departamentos Municipais, a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população;

VIII - desenvolver o plano municipal de acordo com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais;

IX - aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e programas;

X - coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos sócio-econômicos;

XI - desenvolver atividades relacionadas à tributação, através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa;

XII - desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e da elaboração dos orçamentos, para os planos e programas da administração municipal;

XIII - coordenar e executar a fiscalização de posturas municipais:

XIV - manter atualizada a planta cadastral do Município em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

XV - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;

XVI - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;

XVII - efetuar a programação e controle da execução orçamentária;

XVIII - administrar e controlar os fundos especiais contábeis criados por leis municipais;

XIX - colaborar com o Gabinete do Prefeito e demais órgãos municipais fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;

XX - controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;

XXI - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;

XII - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;

XIII - promover a publicação das leis, decretos e demais atos administrativos;

XXIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 30. O Departamento de Finanças - DEF - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de execução:

1 - Setor de Tributos;

2 - Tesouraria.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Art. 31.  Ao Departamento de Pessoal - DEPES - compete:

I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal;

II - fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;

III - organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários;

IV - dar assistência ao servidor municipal;

XVII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 32. O Departamento de Pessoal - DEPES - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios:

1 - Comissão Especial de Concurso Público e Processo Seletivo;

2 - Comissão Especial de Estágio Probatório e Avaliação de Desempenho;

3 - Comissão Especial de Perícia Médica;

4 - Comissão Especial de Readaptação do Servidor Público;

5 - Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo.

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Art. 33. Ao Departamento de Compras - DECOM - compete:

I - auxiliar no planejamento e organização de compras de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços necessários às atividades Desenvolvidas pelos órgãos da Administração;

II - elaborar projetos básicos para subsidiar a Comissão de Licitação nos processos de aquisições de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços;

III - realizar o processo de compras de materiais de consumo e bens patrimoniais e serviços, observando padrões, especificações e quantitativos definidos pelos setores requisitantes;

IV - manter atualizados cadastro de fornecedores;

V - efetuar e analisar cotações de preços de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços, identificando a melhor proposta para a Administração;

VI - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 34. Ao Departamento de Licitações e Contratos - DELCON - compete:

I - coordenar e controlar o procedimento licitatório;

II - despachar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, com as justificativas inerentes;

III - manter arquivo de todo o processo licitatório;

IV - promover licitações, utilizando, a modalidade mais apropriada para cada caso;

V - promover estudos objetivando aprimorar o procedimento licitatório, perseguindo a padronização do sistema de licitação;

VI - coordenar, controlar e encaminhar para publicação da matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados;

VII - acompanhar a compatibilidade entre os preços praticados para a Administração Pública e os usados para o mercado;

VIII - submeter a despacho a documentação visando à aplicação de sanções a fornecedores e licitantes;

IX - supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação;

X - instruir recurso administrativo de sua competência;

XI - elaborar editais e contratos;

XII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 35. O Departamento de Licitações e Contratos - DELCON - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamentos próprios:

1 - Comissão Permanente de Licitação.

SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art. 36. Ao Departamento de Agricultura e Abastecimento - DEAGRI - compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura, abastecimento no Município;

II - incentivar a produção agrícola através de programas, tecnologia e treinamento aos produtores;

III - prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município;

IV - organizar, coordenar, desenvolver e dar assistência técnica na implantação de cooperativas, incubadoras e outras atividades ligadas a agronegócios;

V - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras;

VI - produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbana e rural;

VII - produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e das entidades assistenciais e beneficentes, bem como assistir aos produtores e supervisionar a produção de alimentos destinada àquelas finalidades;

VIII - coordenar e executar os serviços de fiscalização de controle de preços e medidas, assistência ao abastecimento, inspeção municipal (SIM) e produção animal e vegetal;

VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;

IX - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 37. O Departamento de Agricultura e Abastecimento - DEAGRI - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio:

1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

b) órgãos de execução:

1 - Patrulha Agrícola;

2 - Setor de Expediente Administrativo.

SEÇÃO X

DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 38. Ao Departamento de Infraestrutura e Meio Ambiente - DEINAMA - compete:

I - coordenar, executar e manter os serviços de infraestrutura e proteção ao meio ambiente;

II - orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção de parques, praças, jardins e outros logradouros, limpeza pública e administração do cemitério;

III - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;

IV - aprovar o parcelamento, desdobramento, fracionamento e loteamento de terrenos;

V - exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, loteamentos e serviços concedidos ou permitidos pelo Município;

VI - executar os serviços de topografia e desenho;

VII - elaborar e fiscalizar os projetos de obras públicas;

VIII - conservar, construir ou fazer construir os próprios municipais;

IX - manter atualizada a planta cadastral do município;

X - regularizar todos os loteamentos e parcelamentos, ocupados ou efetuados pela Prefeitura Municipal.

XI - realizar a abertura, implantação, urbanização e conservação de vias públicas, estradas e caminhos municipais;

XII - a administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do Poder Executivo e demais atividades que lhe forem atribuídas;

XIII - analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de áreas;

XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

XV - promover a coordenação, a orientação e a integração, no âmbito do município, das ações relativas à defesa do meio ambiente, à defesa, melhoria e controle da poluição das águas, do solo e da atmosfera, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal direta e indireta;

XVI - o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e qualidade ambiental;

XVII - a promoção de gestões junto a entidades privadas e públicas para que colaborem na execução de programas e projetos de preservação, melhoria e qualidade ambiental;

XVIII - a organização e implantação de sistemas integrados de informações, necessários à adequada execução da política municipal de meio ambiente, em consonância com as políticas estadual e federal;

XIX - a difusão das atividades relativas à defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, em todos os seus aspectos;

XX - a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, das áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico.

Art. 39. O Departamento de Infraestrutura e Meio Ambiente - DEINAMA - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constam ou constarão de legislação ou regulamento próprio:

1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.

b) órgãos de execução:

1 - Setor de Engenharia e Fiscalização de Obras;

2 - Setor de Conservação do Município:

2.1 - Serviços Rurais;

2.2 - Serviços de Transportes;

2.2 - Cemitério;

2.3 - Terminal Rodoviário.

3 - Setor de Meio Ambiente.

SEÇÃO X

DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

Art. 40. Ao Departamento de Esportes e Lazer - DEELTUR - compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes, lazer e turismo no Município;

II - promover e divulgar os esportes, lazer e turismo nos seus vários aspectos;

III - promover intercâmbio de informações com instituições esportivas e turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; 

IV - colaborar e fornecer ao Gabinete do Prefeito dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade;

V - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória esportiva do Município;

VI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de esportes e turismo, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;

VII - promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo;

VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;

IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 41. Ao Departamento de Esportes e Lazer - DEELTUR - terá a seguinte estrutura:

a) órgãos de execução:

1 - Setor de Práticas Esportivas:

1.1 - Ginásio de Esportes “Everaldo Pereira de Souza”;

1.2 - Estádio Municipal “Gervásio Durigan”.

2 - Setor de Eventos e Turismo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A presente lei poderá ser regulamentada por atos do Poder Executivo, no que for necessário.

Parágrafo único. Eventuais atribuições e competências das unidades administrativas constantes da presente lei poderão ser consubstanciadas em Regimento Interno.

Art. 43. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão atendidas com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 23 de maio de 2013.

ORMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (……….) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 709, DE 2013

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