Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 826, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui no Município a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Suzanápolis para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

§ 1° O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens públicos e áreas públicas, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 

§ 2° Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente do fornecimento de energia elétrica, dos investimentos e serviços de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatas. 

§ 3° Compõe também o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço. 

§ 4° Todo custo de que trata os parágrafos anteriores comporá a base de cálculo da contribuição prevista nesta lei.

Art. 2° Caberá ao Setor de Tributos do Município de Suzanápolis proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição.

Parágrafo único. A COSIP será lançada juntamente com a cobrança de IPTU para os terrenos vazios e os demais consumidores para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, ficando a concessionária de energia elétrica, mediante convênio ou contrato, responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Município de Suzanápolis especialmente designada para tal fim.

Art. 3º É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública o custo dos investimentos de serviços de iluminação pública gasto pela municipalidade mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 4° O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública contribuinte é o consumidor, pessoa natural ou jurídica que possua ligação regular de energia elétrica no sistema de fornecimento ou que seja proprietário de imóvel urbano mesmo que sem medidor de energia elétrica.

Art. 5° A base do cálculo da COSIP é o valor suportado pelo município para o custeio, manutenção, ampliação, modernização, execução de projetos de iluminação pública, rateado por todos os imóveis urbanos do município, independente da existência de unidades consumidoras.

Art. 6° O valor da contribuição será estabelecido através da Tabela "I", abaixo:

TABELA I

Residencial           R$ 7,50

Terrenos              R$ 15,00

Comercial            R$ 15,00

Industrial             R$ 25,00

Poder Público          0,00%

Classe Rural            0,00%

Serviço Público        0,00%

Consumo Próprio     0,00%

§ 1° Os valores da Tabela I acima serão corrigidos anualmente de acordo com a inflação medida através da variação do IPCA-IBGE.

§ 2° Os valores indicados na Tabela I acima serão incluídos na fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e no caso dos terrenos juntamente com a cobrança do IPTU.

§ 3º No caso do lançamento do IPTU ser feito em menos de 6 (seis) parcelas, o valor da contribuição dos terrenos em cada prestação será encontrado pela multiplicação do valor estabelecido na Tabela I multiplicado po 6 (seis) e dividido pelo número de parcelas lançadas para o IPTU.

§ 4° O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

Art. 7° Fica criada uma faixa de contribuintes especiais para aqueles cujas unidades consumidoras tenham consumo mensal de até 80 kWh, com valor previsto na Tabela II abaixo.

TABELA II

Unidades Consumidoras de Contribuintes residenciais com Consumo Mensal até 80 (oitenta) kWh     R$ 4,00

Art. 8° Os recursos da COSIP serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em nome do Município, para serem utilizados exclusivamente nas atividades previstas nesta lei.

Art. 9° Aplica-se à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, no que couber, os dispositivos legais referentes aos demais tributos municipais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Suzanápolis, 1º de dezembro de 2014.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 826, DE 2014

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