Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 835, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo de Suzanápolis, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos artigos 74 e 75 da Constituição Federal fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal, bem como a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.

Art. 2° Fica criada na estrutura organizacional do Município, a Controladoria Geral, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com objetivo de promover a integração e homogeneização do entendimento dos órgãos administrativos.

Art. 3° O titular da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, é de livre escolha e nomeação do Prefeito e a ele diretamente subordinado, atendido os requisitos seguintes:

I - ser servidor efetivo com no mínimo 3 (três) anos de serviço ininterrupto prestado ao Município; 

II - ser portador de diploma de curso superior;

III - idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 4° É vedada à nomeação para exercício da função de confiança, no âmbito do sistema de controle interno de pessoas que tenham sido:

I - responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal da União e do Estado;

II - julgados comprovadamente culpados em processos administrativos por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo; e,

III - os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública.

Art. 5° No âmbito do Poder Executivo nenhum processo poderá ser negado ao exame da Controladoria Geral, quando requisitado no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. O servidor que exerce atividade de controle interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios destinados a Secretária de Finanças e o Chefe do Poder Executivo.

Art. 6° O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata esta Lei, observadas as competências constitucionais, tem por finalidade: 

I - proceder ao exame dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;

II - dar ciência imediata ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;

III - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema;

IV - expedir atos normativos concorrentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira;

V - acompanhar e avaliar a execução de auditoria;

VI - recomendar ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes;

VII - elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos da administração direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta;

VIII - participar da elaboração de Balanço Geral do Município e da prestação de contas anual do Prefeito;

IX - manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;

X - tomar, mensalmente, a prestação de contas dos recursos transferidos às Secretarias;

XI - acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados.

Art. 7° Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral.

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Suzanápolis, 31 de dezembro de 2014.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 835, DE 2014

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