Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 794, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Autoriza a dispensa de juros de mora e multas incidentes sobre créditos de qualquer natureza, inscritos na Dívida Ativa, nos termos que especifica; autoriza pagamento parcelado, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a dispensar a cobrança de juros de mora e multas incidentes sobre créditos de qualquer natureza ajuizados ou não, aos munícipes ou pessoas jurídicas privadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013 e inscritos na Dívida Ativa desta Municipalidade, bem como autorizar o pagamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º Os interessados deverão solicitar a dispensa da cobrança de juros de mora e multas incidentes sobre os débitos e o pagamento parcelado, através de requerimento próprio dirigido ao responsável pelo Setor de Tributos da Prefeitura até o dia 10 de junho de 2014.

Parágrafo único. O deferimento do pedido fica condicionado, apenas, ao requerimento de que trata o caput deste artigo, vencendo a primeira parcela no dia 10 (dez) de julho e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

Art. 3º O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a 15 (quinze) dias corridos da data do vencimento de qualquer prestação; ou,

II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos parcelados.

Art. 4º O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, nos acréscimos legais.

Art. 5º No caso do contribuinte não requerer os benefícios desta Lei até a data de que trata o artigo 2°, fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos, desde que inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência incidente, se houver.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Suzanápolis, 28 de maio de 2014.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 794, DE 2014

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