Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 860, DE 17 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos judiciais em que for parte a Fazenda Pública do Município de Suzanápolis.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município será representado por seu Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

Parágrafo único. As autarquias serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados da Fazenda Pública.

Art. 2º O Prefeito Municipal, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até 20 salários-mínimos.

Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Suzanápolis, 17 de julho de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 860, DE 2015

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