Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 876, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a fiscalização no Poder Legislativo do Município de Suzanápolis-SP, pelo sistema de controle interno, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 1º Fica organizada a fiscalização na Câmara Municipal de Suzanápolis sob a forma de sistema, que abrange o Poder Legislativo, nos termos do que dispõe o artigo 31 da Constituição da República.

CAPÍTULO II

Art. 2º O Sistema de Controle Interno da Câmara, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores da Câmara Municipal de Suzanápolis-SP, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

III - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

IV - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000;

V - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC 101/2000;

VI - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º Integram o Controle Interno do Legislativo, todos os agentes públicos da Câmara Municipal de Suzanápolis-SP.

Art. 4º Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Suzanápolis-SP, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle do Poder Legislativo.

Art. 5º A coordenação das atividades do Controle Interno será exercida pelo responsável por controle interno.

§ 1º A designação da Função de Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Suzanápolis, de que trata o artigo anterior caberá unicamente ao Presidente da Câmara Municipal de Suzanápolis, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício da função levando em consideração os recursos humanos do quadro de funcionários do Poder Legislativo, mediante a seguinte ordem de preferência:

I - ser servidor efetivo;

II - possuir formação de nível superior.

§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - estiver exercendo cargo em comissão.

Art. 6º O Servidor designado para exercer a função de responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Suzanápolis terá gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo original, que não se incorporará para nenhum efeito.

§ 1º O servidor que exercer a função de Responsável pelo Controle Interno não perderá o direito a Gratificação de que trata o artigo anterior quando se afastar em virtude de licença adoção, licença para tratamento de saúde própria, até o limite de 30 (trinta) dias, e nas hipóteses de férias e gozo de licença prêmio, exceto maternidade.

Art. 7º Constituem-se em garantias para o ocupante da Função de responsável pelo Controle Interno:

I - independência profissional para o desempenho das funções;

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de Controle Interno.

§ 1º O Agente Público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso "II" deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecimento em ordem de serviço pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONTROLE INTERNO

Art. 8º Compete ao responsável pelo Controle Interno: 

I - regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas;

II - verificará as prestações de contas mensalmente;

III - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

IV - verificará o cumprimento de todos os índices exigidos pela LC 101/2000.

§ 1º O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Legislativo, está previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC 101/2000, além do Contador e do Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Responsável pelo Controle Interno.

SEÇÃO II

DOS DEVERES DO CONTROLE INTERNO

Art. 9º O responsável pelo Controle Interno cientificará o Chefe do Poder Legislativo, mensalmente, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter:

I - as informações sobre a situação físico-financeira e de gestão da Câmara Municipal de Suzanápolis, tais como:

II - contas de consumo (água, energia elétrica, telefone);

III - compras;

IV - licitações e Gestão de Contratos;

VI - administração;

VI - contabilidade;

VII - recursos humanos;

VIII - patrimônio;

IX - e outras pertinentes a informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providência, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimento sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para eliminá-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, o Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 

Art. 10. A tomada de contas dos administradores e responsáveis por bens e direitos da Câmara Municipal e a prestação de contas do Chefe do Poder Legislativo será obrigatoriamente verificada pelo Controle Interno. 

Parágrafo único. Constará da tomada e prestação de contas de que trata este artigo, relatório resumido do Controle Interno e seu parecer sobre as contas tomadas e prestadas.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 10 de novembro de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 876, DE 2015

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