Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 869, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre autorização legislativa para concessão de direito real de uso, de imóvel que especifica, à "COMPANHIA DE SANTOS REIS DA FAZENDA TAPIR", CNPJ 05.758.273/0001-13, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, atendendo interesse público e com a finalidade de promover e preservar o "folclore de Santos Reis" e afins, nos termos do que dispõem os artigos 151 e 152 da Lei Orgânica do Município, autorizado a proceder a concessão de direito real de uso, a título gratuito, de parte do imóvel localizado na Rua Presidente Vargas s/n, Quadra C, com área de 300m², registrado sob o nº 18.624 no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Pereira Barreto, à COMPANHIA DE SANTOS REIS DA FAZENDA TAPIR, Associação Civil sem fins lucrativos, CNPJ 05.758.273/0001-13, com sede na Rua Elias Ribeiro Filho nº 107, Centro, Suzanápolis, dispensada a Licitação em razão do relevante interesse público e por ser a única Companhia do Município.

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será utilizada exclusivamente para atividades folclóricas alusivas a "Santos Reis", podendo nela ser introduzida construções que, ao final da concessão passarão a pertencer ao patrimônio público independentemente de indenização.

Parágrafo único. Na hipótese do imóvel cedido vir a ser utilizado em atividade diversa, sem autorização do município, a concessão considerar-se-á extinta, podendo o município, imediatamente, assumir a posse do imóvel. 

Art. 3º A Concessão de que trata está Lei terá o prazo de 10 (dez) anos, levada a efeito mediante Termo a ser firmado, com a obrigação de ambas as partes, podendo ser prorrogada por iguais períodos mediante novas autorizações legislativas e na medida do interesse público.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 03 de setembro de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 869, DE 2015

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