Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 929, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Estabelece a Política Municipal das Pessoas com Deficiência.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis, órgão colegiado de caráter permanente, prepositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, a desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se, de acordo como Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 1999:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social; com necessidade de equipamento, adaptações, meio ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e,

h) trabalho.

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

VI - transtorno global do desenvolvimento compreende o comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.

Parágrafo único. Serão reconhecidas pessoas com deficiências aquelas que possuírem laudo médico referindo que - de forma permanente ou transitória - possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas, apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter deficiência.

Art. 5º A Política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal. dos Direitos das Pessoas com Deficiência;.

II - Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI - elaborar o seu regimento interno;

XII - emitir parecer sobre:

a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência;

b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;

c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.

XIII - oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;

XIV - assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis;

XV - manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais de Suzanápolis.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5º.

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.

§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 8º Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - seis representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Suzanápolis, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:

a) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência;

b) dois representantes da sociedade civil;

c) dois representantes de entidades religiosas e/ou organizações de associações de bairros.

II - dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

IV - dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada.

§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 11. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho.

Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 14. Perderá o mandato o representante da instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Suzanápolis;

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE ASSESSORAMENTO DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 15. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 16. Além dos membros referidos no Art. 6º desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis disporá de funcionário para exercício de Função de Assessoria Técnica. A indicação a esta função será feita pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A Assessoria Técnica deverá ingressar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis no menor prazo possível, e ser exercida por servidor municipal.

§ 2º Compete a Assessoria Técnica:

I - auxiliar e participar das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e de comissões;

II - subsidiar os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis, através de estudos, pesquisas e consultas necessárias ao embasamento e a formulação de Pareceres, Resoluções, Indicações e outros atos propostos, a fim de seguir os fluxos legais referentes às temáticas emergentes;

III - manter atualizado o histórico do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis e auxiliar na elaboração do relatório anual analítico e prepositivo das ações implementadas;

IV - participar e representar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis em seminários, palestras, congressos, simpósios, fóruns e outros que sejam pertinentes à função e de interesse deste conselho, devendo emitir e apresentar relatório sobre sua participação nos eventos citados.

V - manter-se atualizado sobre ações que envolvam os direitos da pessoa com deficiência;

VI - realizar levantamento da realidade local nas temáticas relacionadas à pessoa com deficiência, projetos, campanhas, investimentos e outros que sejam de interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis;

VII - participar de cursos de atualização pertinente à função exercida;

VIII - desincumbir-se das tarefas que lhe forem solicitadas pela Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis;

IX - contribuir na elaboração do Plano Anual de Trabalho e da Proposta Orçamentária do Conselho;

X - propor medidas com vistas a assegurar a melhoria das técnicas e dos métodos de trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Suzanápolis;

XI - fornecer Apoio Administrativo, como lavrar atas, com supervisão do secretário eleito; expedir convocações; submeter à assinatura e despachar documentos; organizar e atualizar correspondências, arquivos, documentos e cadastros das instituições e de pessoas com deficiência; elaborar, organizar e manter atualizado o livro de presença dos conselheiros; executar e cooperar na rotina diária e pertinente ao conselho municipal de educação de Suzanápolis; receber, controlar e guardar os materiais permanentes e de consumo;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Suzanápolís.

Art. 18. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal.

Parágrafo único. Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV

DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 19. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal; no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá constituir comissão paritária responsável pela elaboração do regimento interno, convocação e organização da referida Conferência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 23 de dezembro de 2016.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 929, DE 2016

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