Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 958, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude do município de Suzanápolis, e dá outras providências”.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento do jovem no Município de Suzanápolis.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude será composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura;

c) representante do Departamento Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;

d) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) representante do Setor Municipal de Administração e Finanças;

f) representante do Conselho Tutelar;

g) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

h) representante das escolas municipais;

i) representante da Escola Estadual Ernesto Schmidt;

j) representante dos estudantes universitários;

Parágrafo único. Cada membro só poderá representar um segmento ou entidade.

Art. 3º Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito ou por autoridade pelo mesmo designada, sendo escolhido entre os servidores no âmbito de cada secretaria ou órgão.

Parágrafo único. A nomeação e posse dos conselheiros dar-se-ão pelo Poder Executivo.

Art. 4º A função do conselheiro é considerada serviço público relevante, não remunerada, tendo em vista que a proteção ao direito do jovem é prioridade do Estado, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, ficando, portanto, justificadas as ausências ao trabalho e a qualquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e pela participação em diligências oficialmente determinadas.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma única recondução por única recondução por igual período.

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º O funcionamento político-administrativo do Conselho Municipal da Juventude ficará vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social.

Art. 8º Caberá ao órgão de vinculação do Conselho Municipal da Juventude assegurar a manutenção e infraestrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como o  apoio operacional para o seu funcionamento, mediante dotação orçamentária para este fim.

Art. 9º São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:

I - deliberar sobre a política municipal de promoção, defesa e atendimento ao jovem, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II - formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos jovens, definindo com os poderes Executivo e Legislativo programas de atendimento ao jovem;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços destinados a juventude, bem como sobre a criação de entidades governamentais e não-governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, dois terços dos seus membros;

V - solicitar as indicações de representantes governamentais e/ou convocar assembleias, para os não governamentais, para o preenchimento da função de conselheiro, nos caos de vacância e/ou término de mandato;

VI - gerir quando for criado o Fundo Municipal da Juventude;

VII - opinar sobre orçamento municipal destinado à assistência social, à saúde, à educação, ao esporte e lazer e a todas as dotações orçamentárias municipais referente ao jovem;

VIII - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município de Suzanápolis, na área do jovem;

IX - proceder ao registro de entidades não governamentais que desenvolvam ações voltadas ao atendimento ao jovem;

X - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento ao jovem e/ou entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

XI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncia de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra o jovem, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, SP, aos dezessete (17) dias do mês de agosto (08) de 2017.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 958, DE 2017

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