Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 933, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO MUNICÍPIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.

Valter Crusca Lourenço, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos, no limite de 130 bolsas no ano de 2017, no valor de até o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor mensal da mensalidade do estudante.

Parágrafo único. Excluem-se, para a verificação da porcentagem do "caput", os descontos a título de pontualidade de pagamento.

Art. 2º As concessões das bolsas de estudo ficam condicionadas a existência de disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 3º Ficará impedido de receber bolsa de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa de estudo deferida no ano de 2016 e reprovou;

II - no ano de 2016 não obteve frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - o aluno que não residir no Município há mais de dois anos;

IV - ter sofrido sanção administrativa imposta pelo estabelecimento de ensino ou pelo Município no último período de 2016;

V - não apresentar declarações que reside no município por um período de 02 (dois) anos junto com seus genitores, ou com responsável legal com a devida guarda ou tutela há mais de 03 (três) anos;

VI - o inciso anterior, se refere apenas aos alunos iniciantes no corrente ano;

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser eventualmente regulamentados me ante Decreto Municipal.

Art. 4º O benefício desta lei não poderá ser deferido aos alunos postulantes que já possuírem formação acadêmica de nível superior.

Art. 5º O aluno beneficiado deverá comprovar semestralmente, protocolando junto a Prefeitura, atestado de frequência e comprovação de aproveitamento escolar, sob pena de suspensão do benefício deferido.

§ 1º As bolsas poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento que se verificar frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação.

§ 2º O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes.

Art. 6º Para obtenção do beneficio o aluno deverá requerer por escrito ao Prefeito Municipal, juntando comprovante de matricula, documentos comprovando o valor da mensalidade e comprovante de residência.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, a critério deste, poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros e os alunos estejam regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso por discricionariedade do Poder Executivo, em especial em casos de incidentes ou inviabilidade orçamentária.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 30 de janeiro de 2017.

Valter Crusca Lourenço

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 933, DE 2017

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