Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 957, DE 24 DE JULHO DE 2017.

“Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor de Controle de Erosão Rural do município de Suzanápolis, e dá outras providências”.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor de Controle de Erosão Rural do município de Suzanápolis que dispõe sobre o fornecimento de subsídios técnicos, embasados em critérios qualitativos e quantitativos sobre o meio físico, com o objetivo de possibilitar serem traçadas diretrizes para o uso sustentável das terras agrícolas do município de Suzanápolis.

Art. 2º O presente plano tem por um dos seus objetivos em nível macro, a redução da erosão em primeiro plano, seguida das consequências diretas e indiretas desta ação, sendo elas: redução do nível de contaminação dos mananciais por defensivos agrícolas e fertilizantes, redução substancial do arraste superficial das partículas dos solos, melhor aproveitamento dos fertilizantes e corretivos aplicados, máximo aproveitamento das águas das chuvas, redução do custo de manutenção e melhoria das condições de tráfego das estradas, etc.

§ 1º O objetivo geral deste plano é de proceder a um inventário do meio físico, bem como levantar o atual estágio de uso e o nível de degradação do solo do município, visando fornecer com segurança informações técnicas para posteriores intervenções no que se refere a controle, prevenção e combate de processos erosivos.

§ 2° Constituem objetivos específicos deste plano:

I - gerar mapas atualizados de:

a) uso atual do solo;

b) drenagem/hidrografia;

c) estradas/vias;

d) hipsometria;

e) classes de declividade;

f) APPs  associadas à rede de drenagem e legislação vigente;

g) tipos de solo;

h) pontos críticos de erosão (cadastramento em campo/GPS);

i) microbacias;

j) susceptibilidade à erosão;

k) priorização de controle das erosões (intervenção hierarquizada).

II - elaborar programas de ação, que consistem em recomendações gerais no sentido de embasar projetos executivos visando mitigar os impactos negativos do uso inadequado e erosão no ambiente rural.

Art. 3° O Plano Diretor de Controle de Erosão Rural tem como área de abrangência a totalidade do território municipal.

Art. 4° Para a viabilização deste Plano poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantação, desde que autorizados por lei.

Art. 5° Os arquivos do Documento Técnico do Plano Diretor de Controle de Erosão Rural do município de Suzanápolis, em Anexo, é parte integrante desta lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

Suzanápolis, SP, aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho (07) de 2017.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 957, DE 2017

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