Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1045, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.

“Autoriza parcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos previdenciário contraído junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, sobre a divergência da FAPE/2018 apurada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente aos meses de 10/2013 a 13/2017 (anexo I), em até 60 (sessenta) prestações mensais, sobre as quais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e Taxa Referencial - TR, ou outro indexador que a vier substituir, cujos comprovantes de débitos passaram a fazer parte integrante desta Lei (Anexo II) .

Art. 2º As parcelas mensais serão recolhidas através de retenções da quota do Fundo de Participação dos Municípios, destinada ao Município de Suzanápolis/SP ou por meio de guias da Previdência Social emitidas mensalmente e pagas junto ao caixa da Prefeitura. 

Parágrafo único. O Atraso do Pagamento da respectiva parcela mensal do débito e que se refere esta lei, implicará em acréscimos de atualização monetária, conforme índices empregados pelo Regime Geral da Previdência Social.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação dotações constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Suzanápolis, SP, 03 de dezembro de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1045, DE 2018

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