Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

“Isenta do pagamento do IPTU os portadores de doenças graves que especifica, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até três salários-mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves especificadas nesta lei.

§ 1º Para efeitos desta lei são consideradas graves as seguintes doenças:

I - neoplastia maligna (câncer);

II - paralisia irreversível e incapacitante.

§ 2º A isenção referida no caput deste artigo estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por essa pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.

Art. 2º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro de cada ano, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente devendo ser renovado anualmente.

Art. 3º Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto ao Departamento Municipal de Assistência social, instruído com a seguinte documentação:

I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com fotografia, acompanhado do original;

II - comprovante de renda familiar per capita de até três salários mínimos mensais;

III - cópia da matrícula atualizada do imóvel junto a Prefeitura Municipal e ou Cartório de Registro de imóveis;

IV - cópia da folha do carnê do IPTU onde consta a descrição do imóvel;

V - atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;

VI - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel. o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por nesta lei deverá apresentar também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.

Suzanápolis, 21 de dezembro de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1050, DE 2018

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